Vínculo Empregatício - Bancário - Primazia Da Realidade - Terceirização

AutorJuiz Tomás Pereira Job
Ocupação do Autor2ª Região - SP
Páginas136-141

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Autos n. 00678-2010-042-02-00-3

Submetidos os autos à apreciação foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Rogério Teixeira Vidigal, qualificado na inicial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Banco Itaú Unibanco SA., também qualificada, que trabalhou no período de 5.8.2004 a 19.12.2008, na função de analista de sistema júnior, com remuneração R$ 5.535,13, alegando, em síntese, a existência de diversos títulos não pagos no curso do contrato a fazer jus ao pagamento das verbas descritas às fls. 15/16. Requereu vínculo de emprego; a condenação da reclamada no pagamento de verbas rescisórias; horas extras; sobreaviso; adicional de periculosidade, auxílio cesta alimentação, refeição participação nos lucros, além de honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.

Juntou procuração e documentos.

Em audiência (fls. 113/114) a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Arguiu preliminar e no mérito prescrição. Alegou que todas as verbas pleiteadas são indevidas. Contestou, de modo específico, as parcelas postuladas. Negou a existência de títulos a favor da parte-reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial.

Designada prova pericial.

Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 161/172.

Laudo pericial às fls. 191/..., o qual concluiu pelo trabalho em condições perigosas no período quando se ativou no edifício situado na Chucri zaidan.

Com a manifestação das partes vieram os esclarecimentos de fls. 212/218, ratificando a conclusão do laudo.

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Foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e ouvidas duas testemunhas, sendo uma trazida pelo reclamante e outra pela reclamada.

As partes declararam não ter outras provas para produzir.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Todas as tentativas conciliatórias recusadas.

É a síntese do necessário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares - A peça inicial atende os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, tanto é que a reclamada compreendeu perfeitamente os objetivos almejados pelo reclamante, pois contestou adequadamente a ação, não há que se falar em inépcia da inicial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, rejeito.

Já o exame das condições da ação deve ser feito no plano lógico e abstrato. Ocorre carência da ação quando não estão presentes suas condições, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade (ativa e passiva) e interesse de agir.

Sendo a ação direito público, subjetivo e abstrato, as condições não se confundem com o resultado da prestação jurisdicional.

Observo que os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis, já que não há vedação em nosso ordenamento jurídico. O reclamante não postula nada que seja vedado em lei, não se verificando impossibilidade jurídica do pedido, eis que a eventual postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma jurídica (art. 4º, LICC).

Há interesse processual, pois presente o binômio necessidade e adequação.

A legitimidade é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. A reclamada é apontada pelo reclamante como devedora da relação jurídica material, este fato é suficiente para legitimá-la no polo passivo da demanda, sendo certo que somente com o exame de mérito será possível aferir eventuais responsabilidades.

Desse modo, havendo na petição inicial a narrativa de fatos indicando a prestação de serviços dos quais se beneficiou a empresa e estando a causa de pedir com isso relacionada, evidente está a legitimidade das partes para figurar na relação jurídica processual na condição de demandante e demandada. Se a parte reclamante faz jus ou não ao que pede é matéria pertinente à relação jurídica de direito material e, portanto, será apreciada com o mérito da demanda.

Afasta-se a preliminar de carência de ação, porque a petição inicial preenche simultaneamente as três condições da ação previstas pelo Código de Processo Civil: a) os pedidos são juridicamente possíveis porque pelo menos não contam com expressa vedação legal; b) o autor tem necessidade da prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra configurado seu interesse; c) trouxe ao processo as partes que compuseram a relação material controvertida, o que suficiente para fins de legitimidade de parte, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.

Portanto, a hipótese não é a de extinção do processo sem resolução de mérito, mas de eventual improcedência da ação, caso acolhidos os argumentos expostos pela demandada.

A impugnação pura e simples do documento, sem fundamento sobre o seu conteúdo, que não substitui o procedimento de incidente de falsidade, deve ser desprezada, já que, em regra, presume-se a boa-fé da parte, devendo a má-fé ser provada. Só reclamará solução a hipótese de haver impugnação expressa, caso contrário deverão prevalecer os documentos, na forma que foram juntados (arts. 5º, inciso LV, da CF, 830 da CLT e 368 e 372 do CPC). Além disso, como destinatário das provas, o juiz conferirá ao documento o valor que merecer.

A impugnação produz o efeito, apenas, de deixar claro que a parte não concorda com o documento.

Mérito. Prescrição. Suscitada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, pelo que passam a serem inexigíveis os even-tuais títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 24.03.2005, limite apontado na contestação, decididos com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC, exceto o pleito de natureza declaratória, como o de anotação da CTPS (parágrafo 1º do art. 11, CLT), que não prescrevem, e de depósitos do FGTS sobre parcelas já pagas com prazo prescricional de 30 anos.

Vínculo de emprego. Bancário. A terceirização, da forma como posta no direito brasileiro, viola princípios constitucionais (valorização do trabalho humano e dignidade da pessoa humana), eis que precariza e pulveriza a categoria, quebra o enquadramento sindical, promovendo a redução coletiva de salários.

Não há previsão legal para a terceirização, com o TST considerando, como regra geral, ilícita a intermediação de mão de obra, fixando as hipóteses excepcionais em que são admitidas (limites objetivos), de interpretação restritiva (S. 331, TST).

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Evidencia-se fraude sempre que a terceirização objetive a atividade fim, essencial da tomadora, ou seja, aquela na qual é especializada e que lhe dá lucro, assim caracterizada como a atividade empresarial que a posiciona dentro do mercado, para a qual as outras (atividades-meio), que não se constituem no objeto social da empresa, mas mero suporte...

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