Tutela de Urgência no Novo CPC e Atuação Ex Officio do Juiz do Trabalho

AutorCassio Colombo Filho
CargoProfessor
Páginas6-13
Doutrina
6Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
TUTELADE
URGÊNCIANO
NOVOCPCE
ATUAÇÃO
EXOFFICIO
DO
JUIZDOTRABALHO
CassioColomboFilho
|
cassiocolombo@trt9.jus.br
DesembargadordoTribunalRegionaldoTrabalhoda9ªRegião‒PR
Professor,mestreeespecialistaemDireitoseGarantiasFundamentais,TeoriaCríticade
DireitosHumanoseDireitodoTrabalho
Resumo
Este artigo visa analisar as raízes
das tutelas de urgência no direito
processual civil, à luz do novo
relação com direito processual
do trabalho, e apresentar rápida
síntese da sistemática das tutelas
de urgência e de evidência, e sua
aplicação ao processo do trabalho,
inclusive por iniciativa judicial,
independentemente de expresso
requerimento da parte
“A justiça atrasada não é justiça;
senão injustiça qualif‌i cada e
manifesta”
(Ruy Barbosa)
Introdução
A
quem serve um pro-
cesso judicial cheio de
garantias, porém com-
plicado e moroso?
Resposta: ao paradigma nor-
mativo do estado liberal capitalista
– cidadão dotado de patrimônio –:
homem, branco, cristão, burguês,
livre do controle ou impedimentos
públicos.
Por isso os sistemas processuais
foram desenvolvidos com medidas
visando proteger este paradigma e
sua liberdade, cuja maior preocu-
pação sempre fora segurança jurí-
dica, já que este tutelado tinha con-
dições econômicas para custear e
suportar a demora da demanda. As
tutelas de urgência, com cognição
sumária, destinavam-se apenas ao
processo penal para garantir liber-
dade de “ir e vir”.
E de onde vieram tais tutelas
urgentes?
Para responder esta indagação
doravante se fará uma breve retros-
pectiva histórica das tutelas de ur-
gência e sua utilização no processo
do trabalho.
Tuteladeurgênciaeprocesso
civil‒umcomeçonada
urgente
O sistema processual civil des-
tinado à consecução das garantias
individuais burguesas e declaração
de direitos respectiva, era fundado
na maior certeza e segurança pos-
síveis, repudiando medidas com
análise sumária de direito ou pro-
vas. Outrossim, era voltado para
um público que supostamente tinha
recursos bastantes para aguardar o
resultado f‌i nal de uma demanda.
De tudo isto pode-se resumir
que o direito processual civil foi
projetado para tutela de interesses
individuais e patrimoniais.
A evolução gradativa das rela-
ções econômicas e sociais trouxe a
necessidade das tutelas de urgên-
cia para a área cível e deu causa à
evolução de conceitos como: tutela
preventiva de dano em lugar de tu-
tela meramente ressarcitória1.
Só a partir de então surge a
ideia de efetivação imediata do di-
reito em detrimento do valor “se-
gurança”.
Na Europa evidencia-se isto na
segunda metade do século XIX,
principalmente na Itália, com o
que já previa um “poder geral de
cautela” com observância dos re-
quisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora.
No Brasil, o Código Criminal
de 1830 e o Código de Processo
Criminal de 1832 previam o habe-
as corpus, sendo que, na esteira de
esforços doutrinários e da jurispru-
dência do STF, a Constituição re-
publicana de 1891 deu ao instituto
maior extensão, assim dispondo no
§ 22 do art. 22:
Revista Bonijuris - Dezembro 2015 - PRONTA.indd 6 19/11/2015 11:16:55

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT