A tutela do meio ambiente por meio da ação popular como garantia do estado democrático

AutorVinicius Pinheiro Marques - Ângela Issa Haonat
CargoDoutorando em Direito (PUC/Minas) - Doutora em Direito do Estado (PUC/SP)
Páginas207-237
207
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
A tutela do meio ambiente por meio da ação
popular como garantia do estado democrático
Vinicius Pinheiro Marques1
Doutorando em Direito (PUC/Minas)
Ângela Issa Haonat2
Doutora em Direito do Estado (PUC/SP)
Se as exigências da justiça só podem ser avaliadas com a ajuda
da argumentação pública, e se essa argumentação está constitu-
tivamente relacionada com a ideia de democracia, então existe
uma íntima conexão entre a justiça e a democracia, que parti-
lham características discursivas. (Sen, 2011, p. 359)
Resumo: O artigo parte da constatação de que a norma
do Brasil – CRFB – impõe como dever de todos (poder
público e da própria sociedade) preservar e defender o meio
ambiente. Por força desse dispositivo, combinado com o
art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB, é que se ampliou o objeto de
tutela da ação popular, acrescentando a tutela ambiental,
cando então recepcionada a Lei 7.417, de 29 de junho de
1965 (Lei da Ação Popular). O problema central abordado
no artigo trata de compreender a relação existente entre
o dever da coletividade de preservar o meio ambiente e o
mecanismo processual da ação popular. O objetivo geral da
pesquisa é demonstrar que a ação popular é um instrumento
à disposição dos cidadãos para tutelarem o meio ambiente,
com o intuito de assegurar o estado democrático.
Revista Judiciária # 11 - Maio 2016 - PRONTA.indd 207 29/04/2016 09:38:22
Revista Judiciária do Paraná – Ano XI – n. 11 – Maio 2016
208
Vinicius Pinheiro Marques e Ângela Issa Haonat
Introdução
A   parece hoje como um dos temas de
maior relevância deste século, estando incorporada às preocupações
gerais da sociedade, na medida em que se torna cada vez mais eviden-
te que o crescimento econômico, a garantia da qualidade de vida às
futuras gerações e, sobretudo, a sobrevivência da espécie humana não
podem ser pensados sem a perspectiva de um meio ambiente equili-
brado.
O art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, que rege a Política Nacional do
Meio Ambiente, delimita, na seara jurídica, o conceito de meio am-
biente como “o conjunto de condições, leis, inuências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”. Ademais, a própria CRFB em seu art. 225, caput,
o estabeleceu como direito fundamental de todos.
Apesar do direito ambiental ser abrangente, considerados seus va-
riados aspectos, pode-se compreendê-lo como unitário na medida em
que é regido pelos princípios, diretrizes e objetivos que compõem a
Política Nacional do Meio Ambiente.
Na doutrina brasileira, encontram-se pelo menos quatro aspec-
tos do meio ambiente, quais sejam: o meio ambiente natural ou físico
(solo, água, ora e fauna), o meio ambiente articial (espaço urbano
habitável – conjunto de edicações, espaços fechados e equipamentos
públicos), o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico e turístico) e o meio ambiente do trabalho.
Para tutela desses direitos coletivos (lato sensu) existem normas
processuais no sistema jurídico brasileiro aptas a salvaguardá-los.
Justamente nesse contexto é que se insere a ação popular, regulament a-
da pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, conhecida como Lei da Ação
Popular (LAP), conferindo legitimidade a todo cidadão para pleitear
a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio,
considerando este como sendo os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico.
A Constituição Federal de 1988, especicamente no art. 5°, inciso
LXXIII, ampliou o objeto de tutela da ação popular acrescentando a
Revista Judiciária # 11 - Maio 2016 - PRONTA.indd 208 29/04/2016 09:38:22

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT