A tutela contra a discriminação do trabalho da mulher

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas253-258

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1. O trabalho da mulher

O primeiro direito fundamental (inciso I do art. 5a da Constituição Federal) diz respeito à igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. A Constituição volta a insistir sobre a igualdade entre o homem e a mulher, no tocante aos direitos e deveres relativos à sociedade conjugal (§ 5a do art. 226, que trata da família).

A prática dessa igualdade é que precisa estar assegurada. O Estado, pelos seus órgãos, tem o deverde garantir essa igualdade jurídica. Há ainda outras normas tutelares da Constituição em relação à mulher, das quais falaremos de acordo com a oportunidade do tema.

A jornada de trabalho da mulher é equivalente à do homem, razão pela qual o assunto já foi analisado no capítulo da jornada. Uma diferença específica diz respeito ao intervalo quando da realização de horas extras, mas a nosso ver também se aplica ao homem, que é o disposto no art. 384, que diz que "será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário".

Cumpre salientarque, para alguns intérpretes, o intervalo de 15 minutos antes das horas extraordinárias seria inacabível, em vitude do princípio da igualdade constante do inciso I do art. 7a da CF. Não o praticam e queriam eliminar esse intervalo porque não comtemplavam os homens(?!). Mas que interpretação às avessas do princípio da igualdade! Agora teorias desse naipe hão de cessar. Em meados do mês de novembro de 2014, em um processo de uma dessas empresas inconformadas com o "injusto" descanso das mulheres, foi junto ao STF buscar guarida às suas pretensões. Completo desastre. O STF decidiu, agora definitivamente, que as mulheres têm direito a esse intervalo insofismavelmente. Ponto-final.

Afirmamos com segurança que o referido intervalo também se aplica ao homem, não somente em função do princípio da isonomia, mas porque tendo a jornada extraordinária a duração de mais duas horas, teremos uma jornada contínua de seis horas, situação que determina a aplicação da regra do § 1a do art. 71 da CLT, que obriga a concessão de um descanso de 15 minutos após a quarta hora. Esse descanso integra a jornada para todos os efeitos.

Venho defendendo a tese da igualdade de tratamento entre mulheres e homens em relação a esse intervalo há anos. Em junho de 2013, a 2â Turma do TST, decidiu que os homens também têm esse direito. Vejam os argumentos da corte: é necessário esse

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intervalo para "recuperar-se e manter-se apto ao prosseguimento de suas atividades laborais em condições de segurança". Em outro passo afirma a decisão: "Tanto o organismo feminino quanto o masculino carecem de repouso nos momentos anteriores a prorrogações, sendo, portanto, devida a remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido". Primeiro argumento: o intervalo é uma questão de preservação da saúde do trabalhador e também de sua segurança física e psíquica. Segundo argumento: tem caráter financeiro, pois se ele trabalha quando deveria descansar, estamos frente a trabalho extra, de tal sorte que terá de receber o período trabalhado a maior com adicional em dobro, ou seja, trabalho mais adicional de 50% e hora extra integral mais adicional de 50%197. Afinal, o intervalo já estava consagrado. Não há dúvida de que esse entendimento haverá de prevalecer para sempre. Pelo menos enquanto houver hora extra nesse país.

Outra ponderação necessária. Se nas jornadas de até seis horas esse descanso é obrigatório por razões de saúde, recomposição de forças e descanso, muito mais justificado será o intervalo para o trabalhador (homem ou mulher) que já trabalhou quatro horas até o almoço e depois, com horas extras, permanecerá muito mais tempo sob o impacto do desgaste físico contínuo do labor.

Ainda quanto à jornada, é bom lembrara igualdade dos intervalos intra (almoço) e interjornadas (11 horas entre uma e outra jornada), assim como o descanso semanal de 24 horas. Outro intervalo mais do que justificável é aquele para...

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