Turnos Ininterruptos de Revezamento - Mudança de Jornada (TST)

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Tribunal Superior do Trabalho AIRR-1.193/2001-042-15-40.0 Órgão julgador: 4a. Turma Fonte: DJ, 11.02.2005 Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho Recorrente: Felismar Constante Pereira Recorrido: Suporte Organização e Serviços Ltda.

Acórdão
1. Horas extras

- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO-ALTERNÂNCIA DE JORNADAS DIURNAS E NOTURNAS - DESCARACTERIZAÇÃO. O regime de turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada foi reduzida a seis horas pela Constituição de 1988 (art. 7º, XIV), caracteriza-se por três fatores: a) atividade empresarial ininterrupta; b) distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa; c) sistema de revezamento das equipes de trabalho, com alternância, para cada empregado, de jornadas diurnas e noturnas, alterando-lhe o ciclo biológico, com maior desgaste físico. Caracterizada, in casu, a alternância do relógio biológico do Empregado, pois mudava, em determinados períodos do contrato, do turno vespertino para o noturno, conforme consignado pelo Reque expressamente mencionou que o Obreiro estava sujeito a uma jornada das 14 às 22 horas e das 22 às 6 horas, devidas as horas extras além da 6a diária para esses períodos contratuais.

2. Adicional de periculosidade contato intermitente

A concessão do adicional de periculosidade pressupõe o contato, ao menos intermitente, com o agente perigoso, a teor do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SBDI-1 do TST. Importante, por isso, distinguir o contato eventual do intermitente e do permanente. O contato eventual é aquele que pode se dar ou não, pois o ingresso do empregado na área de risco não tem previsão de ocorrer, sendo esporádico. Por sua vez, o contato intermitente é aquele que é previsto, mas não contínuo, pois se dá pelas constantes, habituais e rotineiras entradas e saídas do empregado na área considerada de risco, onde não permanece todo o tempo em que labora. Já o contato permanente é aquele em que o empregado trabalha o tempo todo na área de risco, continuamente exposto aos agentes perigosos. Na espécie dos autos, o Regional admite expressamente que o Reclamante, diariamente, durante os anos de 1995 a 1997, adentrava na área de risco por até quinze minutos diários. Ora, se assim era, a atividade exercida pelo Autor gerava não um contato eventual, mas um contato intermitente com o perigo, daí fazer jus o Autor ao adicional de periculosidade pleiteado. Recurso de revista conhecido em parte e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.193/2001-042-15-00.5, em que é Recorrente FELISMAR CONSTANTE PEREIRA e Recorrida SUPORTE ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Relatório

Contra o acórdão do 15º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso da Reclamada (fls. 268-271), o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, pedindo reexame das seguintes questões: caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, adicional de periculosidade e aviso prévio (fls. 287-300). Admitido o apelo (fls. 325-326), foram apresentadas contra-razões (fls. 331-3345), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST. É o relatório.

Voto
I) Conhecimento
1) Pressupostos genéricos

O recurso é tempestivo (fls. 281 e 287) e tem representação regular (fl. 9), não tendo o Reclamante sido condenado em custas processuais.

2) Pressupostos específicos
a) Turnos ininterruptos de revezamento

- CARACTERIZAÇÃO Tese Regional: Não caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que o art. 7º, XIV, da Carta Magna apenas assegura a jornada reduzida ao empregado que puder vir a laborar nas 24 horas diárias e não somente em dois turnos. Assentou-se, ainda, que o Reclamante laborava em apenas dois turnos, quais sejam: das 14 às 22 horas e das 22 às 6 horas (fls. 268-269). Antítese Recursal: O trabalhador sujeito a variações na sua jornada de trabalho, mesmo que em apenas dois turnos, está sujeito a turnos ininterruptos de revezamento. O recurso vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial (fls. 289-293). Síntese Decisória: À exceção do segundo aresto de fl. 291, que possibilita a admissão do apelo por dissenso pretoriano, na medida em que fixa o entendimento de que, mesmo havendo a transitoriedade em apenas dois turnos, se constatada a prejudicialidade ao organismo do empregado, restam caracterizados os turnos ininterruptos...

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