Tributário

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Acórdãos em destaque
58 Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
Senhores Ministros Marco Aurélio,
Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson
Fachin.
Subprocurador-Geral da Repúbli-
ca, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
TRIBUTÁRIO
MORADORDECONDOMÍNIO
IRREGULARDEVEPAGARIPTU
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.402.217/DF
ÓrgãoJulgador:2a.Turma
Fonte:DJ,24.11.2015
Relator:MinistroMauroCampbellMarques
EMENTA
PROCESSUALCIVILETRIBUTÁRIO.
RECURSOESPECIAL.ALÍNEA“C”.AUSÊNCIA
DESIMILITUDEFÁTICAENTREOACÓRDÃO
RECORRIDOEOAPONTADOCOMO
PARADIGMA.INCIDÊNCIADOIPTUSOBRE
CONDOMÍNIOSIRREGULARES.
1. A divergência jurisprudencial
deve ser demonstrada segundo o dis-
posto no arts. 541 do CPC e 255 do
RISTJ, que exigem o cotejo analítico
das teses dissidentes com a demons-
tração das circunstâncias que iden-
tif‌i quem ou assemelhem os casos
confrontados. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea “c” do inciso III
Cinge-se a controvérsia dos autos acer-
ca da incidência do IPTU sobre imóvel
construído em condomínio irregular
(em terrenos públicos). 3. A luz do
disposto nos artigos 32 e 34 do CTN
são contribuintes do IPTU o proprie-
tário do imóvel, titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer tí-
tulo. O CTN não estabelece qualquer
limitação ou restrição ao tipo de posse,
para f‌i ns de incidência do fato gera-
dor do IPTU, e nem ao seu possuidor,
como contribuinte. 4. É patente que o
recorrente exerce alguns dos poderes
inerentes à propriedade sobre o imó-
vel, já que exterioriza o seu ânimo de
proprietário e, no plano fático dispõe
do imóvel, ainda que por intermédio
de contratos irregulares, realizados
sem participação do real proprietário.
5. Cumpre esclarecer em que pese no
caso o poder fático que exerce sobre os
bens públicos não seja qualif‌i cado no
plano jurídico como posse suf‌i ciente-
mente capaz para gerar a aquisição da
propriedade por usucapião ou a garan-
tir a proteção possessória em face dos
entes públicos, os detentores de bens
públicos se caracterizam como pos-
suidores a qualquer título, para efeito
de incidência do IPTU, devendo ser
considerados sujeitos passivos já que
patente o seu inequívoco ânimo de se
apossar def‌i nitivamente dos imóveis
ou deles dispor mediante contrato one-
roso. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido, e nessa parte não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos es-
ses autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tri-
bunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráf‌i cas, o se-
guinte resultado de julgamento:
“A Turma, por unanimidade, co-
nheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos ter-
mos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
As Sras. Ministras Assusete Maga-
lhães (Presidente), Diva Malerbi (De-
sembargadora convocada do TRF da
3a. Região) e os Srs. Ministros Hum-
berto Martins, Herman Benjamin vota-
ram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília(DF),17denovembrode2015.
MINISTROMAUROCAMPBELLMARQUES,
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAU-
RO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial inter-
posto em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, cuja ementa segue trans-
crita:
PROCESSO CIVIL E TRIBU-
TÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IPTU. CONDOMÍNIO NÃO REGU-
LARIZADO. TERRA. PROPRIEDA-
DE DA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA.
COBRANÇA DO IMPOSTO. POS-
SIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. MA-
NUTENÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência desta
egrégia Corte, é cabível a cobrança de
IPTU em relação a imóvel localizado
em terreno não urbano pertencente à
União, desde que dotado das caracte-
rísticas descritas no artigo 32 do Códi-
go Tributário Nacional.
2. Os ocupantes de terrenos loca-
lizados em condomínio irregular, que
exercem alguns dos atributos inerentes
à posse dos imóveis, devem ser consi-
derados sujeitos passivos da obrigação
tributária referente ao IPTU.
3. Inexistindo condenação, os ho-
norários advocatícios devem ser f‌i xa-
dos nos termos do § 4º do artigo 20 do
os pressupostos constantes das alíneas
“a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dis-
positivo legal, impondo-se a manuten-
ção da aludida verba de sucumbência
quando observados os parâmetros le-
gais mencionados, bom como os prin-
cípios da razoabilidade e da proporcio-
nalidade.
4. Recursos conhecidos e não pro-
vidos.
Em suas razões do recurso especial,
interposto com amparo nas alíneas “a”
e “c” do permissivo constitucional,
sustenta o recorrente, violação do dis-
posto nos artigos 32 e 34 do CTN, 1196
e 1198 do CC/2002, pois: (a) a venda
a “non domino” alcança a inexistência
do negócio jurídico, não gerando ao
adquirente direito de posse do terreno;
(b) se o loteamento não foi aprovado
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