Tributário

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Ementário
77Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
de ordenação) para cominar multas
relacionadas à transgressão da Lei n.
8.078/1990, esbarrando o reexame da
proporcionalidade da pena f‌i xada no
enunciado da Súmula 7/STJ. 8. “Não
se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do
Tribunal se f‌i rmou no mesmo sentido
da decisão recorrida” (Súmula 83/
STJ). Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
(STJ-Rec.Especialn.1.279.622/MG-2a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.HumbertoMartins-
Fonte:DJ,17.08.2015).
NOTA BONIJURIS: Para Claudia
Lima Marques: “Assim, institui o
CDC normas imperativas, as quais
proíbem a utilização de quaisquer
cláusulas abusivas, def‌i nidas como as
que assegurem vantagens unilaterais
ou exageradas para o fornecedor
de bens e serviços, ou que sejam
incompatíveis com a boa-fé e a
equidade (v. art. 51, IV, do CDC).
O Poder Judiciário declarará a
nulidade absoluta destas cláusulas,
a pedido do consumidor, de suas
entidades de proteção, do Ministério
Público e mesmo, incidentalmente,
ex off‌i cio. A vontade das partes
manifestada livremente no contrato
não é mais o fator decisivo para o
direito, pois as normas do Código
instituem novos valores superiores,
como o equilíbrio e a boa-fé nas
relações de consumo. Formado o
vínculo contratual de consumo, o
novo direito dos contratos opta por
proteger não só a vontade das partes,
mas também os legítimos interesses
e expectativas dos consumidores. O
princípio da equidade, do equilíbrio
contratual é cogente. A lei brasileira,
como veremos, não exige que a
cláusula abusiva tenha sido incluída
no contrato por ‘abuso do poderio
econômico’ do fornecedor, como
exigia a lei francesa, ao contrário,
o CDC sanciona e afasta apenas o
resultado, o desequilíbrio, não exige
um ato reprovável do fornecedor.
A cláusula pode ter sido aceita
conscientemente pelo consumidor,
mas se traz vantagem excessiva
para o fornecedor, se é abusiva, o
resultado é contrário à ordem pública,
contrário às novas normas de ordem
pública de proteção do CDC e,
portanto, a autonomia de vontade não
prevalecerá.” (MARQUES, Claudia
Lima. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor. 4. ed. São
Paulo: RT, 2013, p. 233/234.)”
Vagas excedentes
devem ser preenchidas
alternadamente por
candidatos da lista geral e
deficientes
Administrativo. Processual Civil.
Concurso público. Of‌i cial de Justiça.
Alegação de preterição por portador
de necessidades especiais. Inexistên-
cia de regra no edital sobre a convoca-
ção. Chamado alternado. Precedente.
Alegação de preterição por convênio
e por alocação de pessoal. Não de-
monstração de ilicitude. Ausência de
comprovação do direito líquido e certo
alegado. Precedentes. 1. Recurso ordi-
nário interposto em prol da nomeação
no cargo de of‌i cial de justiça no Estado
de São Paulo. O impetrante alega que
teria sido preterido em razão da no-
meação de portador de necessidades
especiais, bem como pela existência
de servidores de outras comarcas na
circunscrição, além de servidores mu-
nicipais cedidos ao Tribunal de Justiça.
2. É incontroverso que foram providas
7 (sete) vagas na circunscrição, tendo
tomado posse 5 (cinco) candidatos da
lista geral e 2 (dois) da lista de por-
tadores de necessidades especiais, ou
seja, houve a nomeação de 2 (dois)
excedentes além das 5 (cinco) vagas
inicialmente previstas no Edital. 3.
Não havia regra no Edital que f‌i xasse o
modo pelo qual deveriam ser providas
as duas vagas de excedentes e, assim,
o Tribunal de Justiça decidiu nomear
um candidato de cada uma das listas,
de forma alternada, em sintonia com
precedente do STJ no qual se f‌i rmou
que “(...) se entenda que não se pode
considerar que as primeiras vagas se
destinam a candidatos não-def‌i cientes
e apenas as eventuais ou últimas a can-
didatos def‌i cientes; ao contrário, o que
deve ser feito é a nomeação alternada
de um e outro, até que seja alcançado o
percentual limítrofe de vagas ofereci-
das pelo Edital a esses últimos” (RMS
18.669/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJ 29.11.2004, p. 354.).
4. No caso concreto, tenho que não foi
demonstrada a ilegalidade do convênio
f‌i rmado entre o Tribunal de Justiça e as
prefeituras municipais, para que estas
auxiliem na tramitação dos feitos de
execução f‌i scal, nem tampouco que
haja ilicitude na alocação extraordiná-
ria, e por tempo determinado, de of‌i -
ciais de justiça de uma circunscrição
para outra; não havendo comprovação
de ilicitude nas condutas da Adminis-
tração Pública, não há falar em prete-
rição, no caso concreto, nem tampouco
em direito líquido e certo à nomeação.
Precedentes: (RMS 41.787/TO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Tur-
ma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15.5.2015; RMS 46.771/
MT, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 5.12.2014. Re-
curso ordinário improvido.
(STJ-RecursoemMand.deSegurançan.
44.631/SP-2a.T.-Ac.unânime-Rel.:Min.
HumbertoMartins-Fonte:DJ,26.08.2015).
TRIBUTÁRIO
Anotação de
responsabilidade técnica
possui natureza de tributo
direto
Tributário. Anotação de responsa-
bilidade técnica. Art. Natureza jurídi-
ca. Art. 166 do CTN. Inaplicabilidade.
1. A Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) tem natureza de tributo
direto, não comportando a transferên-
Revista Bonijuris - Outubro 2015 - PRONTA.indd 77 18/09/2015 11:45:16

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