Tributário

Páginas74-76
Ementário
74 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
Peso elevado e tatuagem
excluem candidato de
curso de formação de
bombeiro
Concurso público. Curso de for-
mação. Limite de peso exigido em
exame de saúde e antropométrico
pelo edital. Possibilidade. Exigên-
cia que se entende razoável ante as
atribuições do cargo. Ausência de
prova pré-constituída. Inexistência
de direito líquido e certo. 1. Cuida-
-se, na origem, de Mandado de Se-
gurança impetrado contra ato da Se-
cretária de Estado de Administração,
e do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, de Mato Grosso
do Sul. Objetiva-se que as autori-
dades coatoras sejam compelidas a
permitir a realização do exame de
capacitação física e, caso aprovado
nas demais fases, que seja garantido
o direito do impetrante de matricular-
-se e frequentar o Curso de Formação
de Soldado Bombeiro. 2. O Superior
Tribunal de Justiça já pacif‌i cou o en-
tendimento de que é possível realizar
exigências quanto à altura e ao peso
mínimo e máximo para ingresso na
carreira militar, desde que haja pre-
visão legal específ‌i ca que imponha
essas restrições. 3. No caso dos au-
tos, o limite mínimo e máximo de
IMC, para provimento do cargo de
Bombeiro Militar, além de constar
do edital, também possui lastro no
art. 32, II, da Lei 3.808/2009. 4. O
impetrante alegou que a tatuagem
com dimensão aproximada de 20cm
de comprimento de 10cm de largura
na barriga ser discreta e não interferir
nas atividades de bombeiro militar,
mas não comprovou essa af‌i rmação.
Ocorre que, em Mandado de Segu-
rança, o direito deve ser líquido e
certo, comprovado de plano por pro-
va pré-constituída. 5. Recurso Ordi-
nário não provido.
(STJ-RecursoemMand.deSegurança
n.47.299/MS-2a.T.-Ac.unânime-Rel.:
Min.HermanBenjamin-Fonte:DJ,
30.06.2015).
NOTA BONIJURIS: Nesse sentido:
“Concurso público - Curso de
formação de soldado da polícia
militar do estado do Mato Grosso do
Sul - Limite mínimo de peso exigido
em exame de saúde e antropométrico
pelo edital - Possibilidade -
Exigência que se entende razoável
em face das atribuições do cargo de
soldado da polícia militar - Recurso
improvido 1. A discriminação feita
em edital de concurso público
não se considera ilegal se o fator
de discrimen guardar relação de
pertinência lógica com a situação
fática do caso concreto. 2. Pode,
assim, ser previsto, em edital de
concurso público, limite mínimo
de peso aos concorrentes, para
o ingresso no cargo de soldado
da Polícia Militar do Estado do
Mato Grosso do Sul, em razão das
atribuições a serem exercidas pelo
candidato aprovado. Precedentes
desta Corte. 3. Recurso improvido.
(RMS 11.885/MS, Rel. Ministro
Paulo Medina, Sexta Turma, DJ
07/11/2005, p. 382).”
Presença de substância
entorpecente de uso
permitido em exame
toxicológico de candidata
não é suficiente para
eliminá-la do concurso
Remessa de Ofício. Direito Admi-
nistrativo. Concurso público. Praça
da Polícia Militar do Distrito Federal.
Etapa de exames médicos. Exame to-
xicológico. Codeína. Prescrição médi-
ca. Dosagem permitida. Ausência de
previsão editalícia. Princípio da razo-
abilidade e proporcionalidade. 1. Os
princípios que norteiam a realização
de concurso público são o da legalida-
de e o da vinculação ao edital, segundo
os quais o edital é o instrumento que
estabelece regras na relação jurídica
entre a Administração e os candida-
tos, vinculando ambos e se pautando,
também, nos princípios da isonomia
e de imparcialidade. 2. A Portaria nº
344/98 da ANVISA menciona a codeí-
na na Lista A2 entre as substâncias en-
torpecentes de uso permitido somente
em concentrações especiais, apresen-
tando o medicamento utilizado pela
autora concentração especial de codeí-
na, podendo ser comercializado e con-
sumido, de sorte que a verif‌i cação da
substância no exame toxicológico da
autora não é suf‌i ciente para eliminá-
-la do concurso. 3. O Edital nº 41 não
trouxe previsão de quais substâncias
seriam proibidas tampouco menciona
a Portaria 344/98 da ANVISA, a f‌i m
de possibilitar ao candidato verif‌i car,
antes de ingerir qualquer medicamen-
to, se as substâncias presentes são ve-
dadas. 4. A eliminação da autora das
demais fases do concurso fere o prin-
cípio da razoabilidade, haja vista que
agiu de boa-fé pois o resultado posi-
tivo decorreu da utilização de medi-
camento receitado por médico, sendo
autorizado pela ANVISA quando de-
vidamente prescrito, como no caso dos
autos. 5. Remessa of‌i cial conhecida e
não provida.
(TJ/DFT-Rem.deOfícion.20140110017555
-3a.T.-Ac.unânime-Rel.:Desa.Ana
Cantarino-Fonte:DJ,30.06.2015).
TRIBUTÁRIO
A imunidade tributária
recíproca não exonera o
sucessor das obrigações
relativas aos fatos jurídicos
ocorridos antes da
sucessão
Tributário. Embargos à Execução
Fiscal. IPTU. RFFSA. Sucessão pela
união. Nulidade da CDA. Progressivi-
dade da alíquota antes da EC 29/2000.
Honorários advocatícios. 1. O Plená-
rio do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE nº 599.176/PR, Tema nº
224, f‌i rmou entendimento no sentido
de que “a União não pode se livrar da
responsabilidade tributária simples-
mente indicando que o tributo era de-
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