Tributário

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A contribuição social para o pis submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal

Supremo Tribunal Federal

Recurso Extraordinário n. 568.503 – RS

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Fonte: DJe, 14.03.2014

Relator: Ministra Cármen Lúcia

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA:

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CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
1. A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6º do art. 195 da Constituição da República.
2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora.

Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

Brasília, 12 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4a. Região:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6º, CF. LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. Tratando-se de Lei decorrente de conversão de medida provisória, com alteração do texto, a contagem do prazo de anterioridade nonagesimal se conta a partir da publicação da lei.

A Medida Provisória 164/04 não previa a majoração da alíquota em relação à água mineral, a qual foi introduzida somente com a sua conversão na Lei
10.865/04, devendo, pois, ser observada a anterioridade nonagesimal a partir da publicação desta” (fl. 79).

2. A Recorrente alega ter o julgado recorrido contrariado o art. 195, § 6º, da Constituição da República “ao deixar de aplicar o art. 50 da Lei
10.865/2004”.

Sustenta que se fosse possível “admitir que o PIS tivesse sido recepcionado pelo § 4º do art. 195, estaria o texto constitucional entrando em contradição, já que um mesmo dispositivo estaria de um lado proibindo a instituição de novas contribuições sociais com fato gerador igual ao de outras contribuições ou impostos já existentes, e de outro estaria recepcionando contribuição social com fato gerador igual ao de contribuição incidente sobre o faturamento, disciplinada no inciso I do art. 195”.

Como solução, defende a recepção do Programa de Integração Social
– PIS, por outro dispositivo constitucional, em título separado, o art. 239 no Título “Das Disposições Constitucionais Gerais”, “que destinou a sua arrecadação para o financiamento do seguro desemprego e do abono anual devido aos empregados que estejam abrangidos pelo Programa de Integração Social” (fl. 84v).

Nessa linha, sustenta que a contribuição ao Programa de Integração Social – PIS não se submete ao art. 195, § 6º, da Constituição da República, por prever expressamente que “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”, o que importaria a aplicação imediata do art. 50 da Lei
10.865/2004.

Defende a repercussão geral do tema, pois “são muitas as execuções fiscais que se encontram em situação assemelhada”, discutindo a aplicação do art. 50 da Lei n. 10.865/2004.
3. Submetido o caso ao Plenário Virtual, manifestei-me pela repercussão geral do tema, por se cuidar de aplicação da legislação tributária no tempo, conforme as regras constitucionais, e da submissão, ou não, da contribuição ao PIS ao art. 195, § 6º, da Constituição da República.
4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Como relatado, a União interpôs o presente recurso extraordinário para ver afastada a aplicação da anteriori-dade nonagesimal prevista no § 6º do art. 195 da Constituição da República à contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre água mineral, cuja alíquota foi majorada pela Lei n. 10.865/2004.

Argumenta que o julgado recorrido teria deixado de aplicar o art. 50 da Lei
n. 10.865/2004 e que “a contribuição para o PIS, recepcionada no art. 239 no Título ‘Das Disposições Constitucionais’ não está abrangida pelas regras aplicáveis às demais contribuições sociais” (fl. 85).
2. Destinadas ao financiamento da seguridade social, as contribuições para o Programa de Integração Social
– PIS e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP, foram, originariamente, previstas nas Leis Complementares n. 7 e 8 de 1970, respectivamente.

Com a Lei Complementar n. 19/1974, os recursos gerados pelo PIS e pelo PASEP passaram a ser aplicados de forma unificada, “destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as dire-trizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento”.

A Constituição de 1988 determinou que os recursos do PIS/PASEP passassem a financiar o programa do segurodesemprego e o abono salarial, nos termos do art. 239.
3. No caso dos autos, alega a Recorrente que “a Colenda 2a. Turma do

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TRF/4a Região manifestou entendimento no sentido da inaplicabilidade do artigo 50, da lei 10.865/04 antes de 30 de julho de 2004, sob pena de violação do art. 195, § 6º da CRFB... A contribuição para o PIS foi recepcionada pelo artigo 239 da Constituição... assim, fica claro que o PIS, por não estar abrangido pelo regramento do art. 195, não está sujeito ao princípio da anterioridade especial (art. 195, § 6º).”

O art. 50 da Lei n. 10.865/2004 estabelece:

“Os arts. 49 e 51 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação às...

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