Súmula n. 25 do Tribunal Superior do Trabalho e presunção de base de cálculo de custas processuais

AutorÉrico Vinícius Prado Casagrande
CargoAdvogado militante. Mestre em Direito Processual pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas181-193

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1. Introdução

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que a Súmula n. 25 do Tribunal Superior do Trabalho — TST estabeleceu uma presunção quanto à base de cálculo para pagamento de custas processuais em caso de interposição de recursos contra decisão que tenha omitido essa base de cálculo.

Para tanto, em um primeiro momento, é importante situar o leitor no panorama de que, no Brasil, a prestação de serviços públicos está condicionada, como regra geral, ao pagamento de tributos, inclusive perante os órgãos do Judiciário. A falta de pagamento ou a pagamento a menor dos tributos desobriga o Estado dessa prestação. No âmbito do Judiciário, isso signi?ca que seus órgãos não estarão obrigados a atuar para formar, desenvolver e concluir um processo judicial, tampouco obrigados a apreciar alegação de lesão ou ameaça a direito.

Em um segundo momento, levando-se em conta os inúmeros e diversos atos que compõem um processo judicial, o presente artigo se limita a examinar o ato jurídico processual denominado recurso e, mais especi?camente, o recurso trabalhista (regulado pelo Decreto-lei
n. 5.452, publicado em 8 de agosto de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, vigente desde 10 de novembro de 1943), cuja prática e?caz está condicionada ao pagamento de tributos, como regra geral.

Em um terceiro momento, examina-se, propriamente, a Súmula n. 25 do TST que, servindo para ?ns de juízo de admissibilidade de recursos trabalhistas, ?xou interpretação uniforme desse tribunal em relação a normas da CLT que tratam tanto da responsabilidade pelo pagamento de tributos para ?ns de inter-posição de recursos, quanto da base de cálculo desses tributos.

Em seguida, com o ?to de proporcionar uma análise mais detalhada, criou-se uma hipótese de processo judicial trabalhista a partir da qual se apresentam indagações quanto à aplicabilidade ou não da súmula em questão.

Trata-se de estudo relevante na medida em que toma como base casos concretos vivenciados, recentemente, na Justiça do Trabalho, cuja análise pode contribuir para melhor forma de resolução de con?itos atualmente existentes, além de aprimorar a praxe forense, sobretudo no que tange ao juízo de admissibilidade de recursos trabalhistas.

2. Da atividade jurisdicional e das custas processuais

No Brasil, é sabido que os serviços públicos prestados à sociedade ou postos a sua disposição podem sujeitar-se a pagamento de taxas, como requisito para deles se usufruir (art. 145, II, da Constituição de 1988). Dentre os diversos serviços públicos (prestados seja pelo Estado por meio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, seja por meio de concessão ou permissão), encontra-se a atividade jurisdicional1, realizada pelos órgãos do Judiciário.

Como regra, a legislação brasileira prevê que o acesso ao serviço público do Judiciário

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está condicionado ao pagamento de taxas2

(também denominadas de taxas judiciárias). Existem exceções como, nos casos de pessoas bene?ciárias da justiça gratuita ou que a própria lei declare como isentas, além de outras situações previstas em lei.

Na prestação desse serviço, juntamente com as partes envolvidas, os órgãos do Judiciário participam da formação, do desenvolvimento e da conclusão de um processo judicial, com o objetivo de, em suma, apreciar e julgar, fundamentadamente, alegação de lesão ou ameaça a direito.

O processo judicial, por sua vez, compõe-se de inúmeros e diversos atos previstos e ordenados pela lei (denominados de atos processuais3). Alguns desses atos estão sujeitos ao pagamento de taxas. Nos dias de hoje, na maioria das vezes, as taxas judiciárias devem ser pagas antecipadamente, o que signi?ca dizer que a falta de pagamento antecipado de taxas ou pagamento a menor poderá resultar em duas situações: determinado ato processual não deverá ser realizado (como uma citação ou perícia) ou o ato praticado se tornará ine?caz (como um recurso), além de ensejar eventual sanção tributária. Portanto, em alguns casos, o pagamento de taxas constitui requisito de validade do ato processual, possibilitando regular formação, desenvolvimento e conclusão de um processo judicial.

No âmbito do Judiciário, o termo “taxa” também é conhecido, em sentido amplo, por despesas processuais. Cabe à legislação tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal estabelecer as despesas processuais para prestação da atividade jurisdicional pelos seus respectivos órgãos do Judiciário.

Conforme norma de direito processual comum4, as despesas processuais abrangem as custas5 dos atos do processo, a indenização

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de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico (§ 2º do art. 20 do Código de Processo Civil — CPC — Lei n.
5.896, publicada em 17 de janeiro de 1973). Do mesmo modo, ao término do processo, os órgãos do Judiciário devem condenar a parte vencida a restituir à parte vencedora as despesas que esta arcou (art. 20 do CPC).

Interessam ao presente estudo as custas (ou custas processuais), pois que, em regra, consistem em requisito previsto em lei para validade do recurso, ato processual que será examinado em seguida.

3. Dos recursos trabalhistas e seu exame judicial de admissibilidade

Na disciplina do Direito Processual, o termo “recurso”6 signi?ca um meio de impugnação contra decisão judicial pelo qual se almeja “a substituição dela por nova decisão, emanada em regra de órgão diverso e por exceção do mesmo órgão que a proferiu, ou ainda, solicitando a eliminação do pronunciamento impugnado7.

Trata-se de ato a ser praticado (interposto) por quem foi atingido de forma desfavorável pelos efeitos jurídicos de uma decisão judicial, sendo apresentado na forma de petição dirigida a órgão competente.

Em se tratando de processos judiciais, a legislação prevê que os recursos devem ser examinados sob dois ângulos:

Primeiro, cumpre verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação (juízo de admissibilidade); depois, e desde que o resultado tenha sido positivo – recurso admissível – cumpre decidir a matéria impugnada através deste para acolher a impugnação, caso fundado o recurso, ou rejeitá-la, caso infundado (juízo de mérito).8

Portanto, antes de apreciar lesão ou ameaça a direito postulada no recurso (juízo de mérito), os órgãos do Judiciário devem exercer o juízo de admissibilidade pelo qual se averigua se a parte interessada cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei para prática desse ato processual9. Caso não os cumpra, os órgãos do Judiciário não deverão (não estarão obrigados a) apreciar seu mérito. A não apreciação do mérito recursal signi?ca dizer que o recurso não foi conhecido.

Dentre os diversos requisitos previstos em lei para prática dos recursos, existe o pagamento das custas processuais, também chamado de preparo. Este consiste no “pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente,

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para processamento do recurso10. De maneira geral, pode-se a?rmar que as custas processuais devem ser pagas pela parte interessada, a cada instância11 do Judiciário e conforme o tipo de recurso previsto em lei.

Em se tratando de processo judicial trabalhista, a CLT divide as custas processuais da fase de conhecimento, previstas em seu art. 789, das da fase de execução (de cumprimento da sentença), previstas no art. 789-A. Naquela fase, as custas processuais devem ser pagas uma única vez na conclusão do processo (isto é, no seu término, ocorrendo o trânsito em julgado) ou, antecipadamente, nos casos de interposição de recurso, por quaisquer das partes envolvidas. Nesta fase, as custas são pagas sempre pela parte executada, ao ?m do processo, incidindo sobre cada recurso interposto a cada instância judiciária12.

Interessam ao presente estudo as custas processuais relativas à fase de conhecimento, pois que, na fase de execução, a legislação trabalhista não condiciona a interposição de recursos ao pagamento de tributos.

Desde sua promulgação, a CLT sempre estabeleceu, em seu art. 789, a obrigatoriedade de pagamento de custas pela parte vencida, prevendo as hipóteses de incidência e a base de cálculo. No entanto, no que tange a recur-sos trabalhistas, somente com a alteração da redação do art. 789, por meio do Decreto-lei
n. 8.737, publicado em 21 de janeiro de 1946, é que a obrigação de pagamento de custas processuais passou a constituir, claramente, um requisito para prática desse ato processual, obrigação que foi mantida nas alterações posteriores do artigo.

Na redação atual (dada pela Lei n. 10.537, publicada em 28 de agosto de 2002, vigente a partir de 28 de setembro de 2002), o art. 789 da CLT dispõe que as custas relativas à fase de conhecimento devem observar o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) ou incidirão à base de 2% (dois por cento) calculados sobre: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado

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totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa13; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; e IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ?xar.

Excluída a hipótese de custas processuais incidentes em caso de acordo judicial (transação), as demais hipóteses serão apreciadas neste estudo, para melhor interpretação e aplicação da Súmula n. 25 do TST, ponto a ser abordado no próximo tópico.

4. Da Súmula n 25 do TST

Na disciplina de Direito Processual, o termo “súmula” signi?ca “uma síntese de...

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