Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

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Autos n.: 0001582-54.2014.5.02.0037 (reclamação trabalhista)

Autos n.: 0001148-65.2014.5.02.0037 (ação cautelar inominada)

Autores da Cautelar: Iver Avila Rosado e outros (5)

Autores da Ação Principal: Augustin Quipe, Wilber Sanchez Ojeda e outros (2) Réus: M5 Indústria e Comércio Ltda.

Empório Uffizi Ind. e Com. de Art. do Vestuário Ltda.

Tendo em vista que a ação cautelar inominada ajuizada por Iver Avila Rosado e outros é medida preparatória da reclamação trabalhista, havendo estreita relação de dependência e instrumentalidade entre ambas (arts. 105 e 253, CPC), determino o apensamento da cautelar na ação principal, passando a julgá-las conjuntamente, nessa sentença.

I - RELATÓRIO

IVER AVILA ROSADO e outros propuseram ação cautelar inominada em face de M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO e EMPÓRIO UFFIZI, com o objetivo de assegurar a eficácia dos pedidos veiculados na ação principal ajuizada posteriormente, requerendo a constrição de valores suficientes ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, pelos fundamentos vazados na petição. Em razão do receio de impossibilidade de colheita da prova necessária para a apreciação da medida cautelar, houve a colheita dos depoimentos dos trabalhadores, no próprio local de trabalho. Deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para bloqueio e liberação, em favor dos seis trabalhadores, de valores suficientes a assegurar-lhes o pagamento das verbas rescisórias. Impetrado mandado de segurança pela requerida, foi deferida parcialmente a liminar, apenas para sustar a liberação do numerário bloqueado aos trabalhadores (?. 169). As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos. Os requerentes manifestaram-se quanto aos termos da defesa.

No prazo legal previsto no art. 806 do CPC, quatro dos trabalhadores nominados na cautelar ajuizaram a ação principal em face das mesmas empresas, postulando o seguinte: reconhecimento de vínculo de emprego com a M5 Indústria e Comércio, condenação solidária das rés ao pagamento de FGTS, verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta dos contratos de trabalho, horas extras e refiexos, adicional noturno, adicional de insalubridade, diferença salarial decorrente do reconhecimento do direito ao recebimento do piso normativo, outros benefícios normativos e multas, indenização por danos morais e bloqueio dos valores nas contas das reclamadas.

As reclamadas apresentaram defesas escritas, arguindo preliminar de carência de ação e, no mérito, impugnando as pretensões deduzidas na inicial.

Em audiência, compareceu apenas um dos trabalhadores, Wilber Sanchez Ojeda, razão pela qual a ação foi arquivada em relação a todos os demais autores. Na oportunidade, foi ouvido o reclamante, a segunda reclamada e duas testemunhas.

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Encerrada a instrução processual.

Inconciliados. É o relatório. Decido:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

1. Em defesa, a primeira reclamada alega sua ilegitimidade para responder pela demanda.

A legitimidade para a ação guarda relação direta com a legitimidade para a relação material subjacente, ou melhor, aquele que afirmar ser titular do direito material que serve de subs-trato para a demanda é parte legítima para atuar em juízo; por outro lado, tem legitimi-dade para responder pela demanda o sujeito indicado na inicial como titular da obrigação correspondente.

Como condição da ação, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir dos elementos de fato e de direito trazidos com a prefacial, sendo que no presente caso a primeira reclamada, haja vista a relação jurídica de direito material mantida com o trabalhador, ainda que na qualidade de beneficiária final e destinatária de seus serviços, é parte legítima para responder pelas pretensões deduzidas.

Logo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam.

2. Pretende a segunda reclamada, em defesa, a inclusão da oficina formalmente constituída em nome de um dos trabalhadores, Iver Avila Rosado, um dos autores da ação cautelar, sob o argumento de que seria estaria "apta a contratar e manter funcionários segundo a legislação vigente" (sic).

Sem qualquer razão a ré, uma vez que Iver Avila Rosado é um dos trabalhadores que se ativava na oficina de costura onde foi realizada a diligência, sendo também resgatado na operação do Ministério do Trabalho e autor da ação cautelar que ora é julgada.

Consoante se depreende da leitura dos depoimentos colhidos na cautelar de produção antecipada de provas, todos os migrantes, inclusive aquele em nome de quem foi aberta a oficina de costura, ativavam-se na condição de trabalhadores. Outra diferença não havia entre os trabalhadores senão a mera "coordenação" que o Sr. Iver exercia na atividade profissional desempenhada por todos, exercendo uma função gerencial, intermediando as ordens de serviços e os pagamentos salariais provenientes da reclamada.

Tal situação está longe de configurar exercício de poder diretivo patronal por Iver, como pretendem as rés, porquanto ele e sua esposa, Lilian, ambos resgatados na operação defiagrada pelo Ministério do Trabalho, ativavam-se também na condição de trabalhadores, como os demais.

Tanto é assim que ambos figuram como autores da ação cautelar inominada.

Nesses termos, e considerando que o caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais de intervenção de terceiros, resta afastada a preliminar de chamamento ao processo da "empresa Iver Avila Rosado".

Extinção do Processo em Relação a Quatro Reclamantes

Conforme se infere da leitura da Ata de Audiência (fis. 52/54), compareceu à audiência UNA ocorrida em 20 de agosto de 2014 apenas o reclamante WILBER SANCHEZ OJEDA.

Os demais autores da reclamação trabalhista, quais sejam, AUGUSTÍN QUIPE, GLADYS NAVARRO ROBLEDO E ANGELS MOSTACEDO SUNIGA, não se fizeram presentes à sessão, tampouco justificaram a ausência.

Sendo assim, nos termos do art. 844 da CLT, a reclamação trabalhista é arquivada em relação aos reclamantes ausentes à audiência.

Vínculo de Emprego

  1. O reclamante alega, em apertada síntese, que foi resgatado, juntamente com outros trabalhadores migrantes, em uma ação fiscalizatória promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhada pela Defensoria Pública da União, Ministério Público

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    do Trabalho e representantes da CPI Estadual do Trabalho Escravo, em oficina de costura que foi interditada.

    De acordo com os fatos deduzidos na prefacial, todos os trabalhadores também residiam na oficina de costura; as peças de roupas encontradas na diligência eram da marca M. Officer; os trabalhadores recebiam salário por peças produzidas, cumpriam jornada extensa, submetiam-se a condições de trabalho degradantes, sob o ponto de vista de saúde, higiene e, sobretudo, da segurança. Denuncia o autor, por derradeiro, que como todos residiam e trabalhavam na oficina, no local também vivia uma criança de dez meses, filho de dois trabalhadores migrantes, ainda em idade de amamentação.

    Requer o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como a condenação solidária da segunda por todos os títulos trabalhistas postulados na inicial.

  2. Durante a ação fiscalizatória, por meio de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, todos os trabalhadores que se ativavam na oficina de costura foram ouvidos, in loco, pelo D. Juiz Plantonista (DOC. 5 da inicial da ação cautelar).

    Resultou da produção antecipada de provas e da verificação das condições de trabalho inadequadas, a determinação de bloqueio de valores das contas da reclamada, correspondentes às verbas rescisórias e indenização por danos morais, bem como a interdição da oficina de costura, com resgate dos trabalhadores que lá se ativavam.

    Após a interdição da oficina, a empresa M5 foi notificada pelo Ministério do Trabalho, a fim de que procedesse à anotação dos contratos de trabalho em CTPS e pagasse as verbas rescisórias; a notificação não teve êxito, porquanto a empresa negou a condição de empregadora.

  3. Da análise exauriente das provas produzidas ao longo do processado, não restritas àquelas por mim colhidas, em audiência, como também os depoimentos ouvidos pelo D. Juiz de plantão, na cautelar de produção antecipada de provas, e os documentos colacionados aos autos, notadamente o resultado da diligência realizada pelos auditores fiscais do trabalho, que atuaram com fulcro no art. 41 da CLT, acompanhados pelo MPT e membro da CPI estadual do trabalho escravo, observo que as condições de trabalho do reclamante justificam o acolhimento da tutela perseguida na reclamação trabalhista. Senão, vejamos:

    Na oficina interditada após diligência realizada por auditores do Ministério do Trabalho foram encontradas peças de roupas que identificavam a marca "M. Officer" (fotografias juntadas e depoimentos dos requerentes), destinadas a atender à demanda da primeira reclamada.

    Por ocasião da manifestação de fl. 77 e seguintes da ação cautelar, a empresa M5 informou que a confecção das roupas que comercializa é realizada pela co-ré, Empório Uffizi, de quem adquire a produção.

    Sem embargo do acima exposto, a mesma empresa (M5) deduziu defesa na ação principal, afirmando empreender, há décadas, atividade econômica no "ramo de confecções", conforme se observa da leitura do item (3) de ?. 77 dos autos da reclamação trabalhista.

    De acordo com os depoimentos colhidos pelo Juiz de plantão e os fatos constatados na diligência do Ministério do Trabalho, a maior parte das peças de roupas confeccionadas na oficina estava identificada com a marca "M. Officer", sendo que as fotografias carreadas aos autos da ação cautelar, extraídas no dia da diligência, confirmam tal situação.

    Vejamos de alguns trechos dos depoimentos colhidos no local, pelo Juiz de plantão, cujas atas estão carreadas aos autos da ação cautelar (fis. 33/34, 1º volume):

    Depoimento da testemunha Angel Mostacedo Suniga (?. 33 da cautelar): "(...) que algumas peças vêm com etiquetas, outras não; que...

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