Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Processo: 0129000-52.2009.5.07.0023 (TRT n. 5826/2014)

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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Processo: 0129000-52.2009.5.07.0023 (TRT n. 5826/2014) Recorrente: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda. Recorrido: Maria Gerlene Silva dos Santo

Tipo: Recurso Ordinário

Acórdão:

1. HORAS "IN ITINERE". Restando coni gurados os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula n. 90 do TST, gera ao empregado o direito às horas extras "in itinere", decorrentes do tempo gasto no percurso entre a residência e o local de trabalho, eis que considerado tempo à disposição do empregador.

  1. NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

    Na hipótese vertente, é inválida a convenção coletiva, que transacionou o direito laboral às horas "in itinere", assegurado pelo § 2º do art. 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva.

  2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL.

    Emerge do conjunto probatório dos autos, a existência do nexo causal entre a atividade exercida pelo obreiro e a patologia que culminou em sua morte. Assim, considerando que a empresa desenvolve atividade de risco acentuado, consistente no manuseio e aplicação de substâncias tóxicas e, por tal motivo enquadrada no Grau de Risco 03 (?. 535), incorre na Teoria do Risco Profissional, segundo a qual o empregador deve responder pelo pagamento de indenização ao empregado que sofre acidentes ou contrai enfermidade, decorrente da própria atividade profissional, pertinentes à natureza do local, ou do trabalho que executa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente, não podendo ser transferido ao obreiro o ônus de arcar com os prejuízos à sua integridade.

  3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    O acesso à justiça é princípio fundamental extensivo a todos, não podendo ser tolhido pelo Poder Judiciário sob o manto do "jus postulandi", que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado. A Lei n. 5.584/70 não exclui a opção pela via alternativa da contratação de advogado. Outrossim, inaplicáveis as Súmulas ns. 219 e 329 do TST, pois superadas quando da promulgação da Lei n. 10.288/01.

    RELATÓRIO

    O Juízo da Vara do Trabalho Limoeiro do Norte através da sentença de fis. 1640/1667, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fis. 1679/1681, julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial proposta por Maria Gerlene Silva dos Santos, viúva do "de cujus", Sr. Vanderlei Matos

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    da Silva, condenando a reclamada, Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda., ao pagamento das seguintes parcelas: "a) 7ª e 8ª horas seguintes a jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento como extras, acrescidas de 50%, com refiexos, em face da habitualidade, em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, e em FGTS, a serem apuradas no período de agosto de 2005 a janeiro de 2006, observando-se o valor da remuneração à época da rescisão(CLT, art. 59, § 3º), já integrada com o adicional de insalubridade (OJ n. 47, da SDI-1, TST); b) horas de trajeto, limitadas a 3h30min (três horas e trinta minutos), no período laboral, por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, com refiexos, em face da habitualidade, em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, e em FGTS, a serem apuradas por ocasião da liquidação, com base na maior remuneração do falecido (art. 59, § 3º, da CLT), considerando na base de cálculo a integração do valor pago a título de adicional de insalubridade (OJ n. 47, da SDI-1, TST), mas tudo no limite dos valores pleiteados na exordial; c) indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) daquilo que o obreiro falecido receberia a título de salário mínimo, devidamente atualizado, com correção monetária e juros de mora (Súmula n. 54 do STJ), desde a data de seu óbito (30.11.2008), executando-se as parcelas vencidas, até a data presumida de expectativa de vida pleiteada na exordial, in casu, 72 anos, ou até a data em que a viúva contrair novas núpcias, em parcelas vencidas e vincendas a se apurar em liquidação. As parcelas vencidas deverão ser depositadas de uma só vez e apuradas em liquidação de sentença. A contribuição previdenciária não incidirá sobre a parcela deferida, tendo em vista a sua natureza indenizatória, bem como não há incidência do Imposto de Renda, nos termos do disposto no art. 39 do Decreto n. 3.000/99; d) danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária não incidirá sobre a parcela deferida, tendo em vista a sua natureza indenizatória, bem como não há incidência do Imposto de Renda, nos termos do disposto no art. 39 do Decreto n. 3.000/99; e) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor condenatório, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do disposto no art. 20, § 5º, do CPC." (?. 1666)

    Regularmente notificada, a parte reclamada interpôs recurso ordinário (fis. 1684/1700v.), pleiteando a reforma do "Decisum", para que seja afastada a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas seguintes a jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento como extras, bem como das horas de trajeto, limitadas a 3h30min, por dia laborado, face à Convenção Coletiva de Trabalho apresentada e, na hipótese de entendimento contrário, seja reconhecido o percurso de apenas duas horas, com base na declaração da Oficiala de Justiça, certificada nos autos da RT n. 1.045/07, acostada ao presente feito. Requer, outrossim, seja afastada a responsabilidade da empresa quanto ao evento que fatalmente vitimou o obreiro e, caso mantida sua responsabilidade, seja a indenização arbitrada reduzida, em atenção ao princípio da eventualidade e da unicidade. Por fim, impugna a verba honorária.

    Admitido o recurso (fis. 1701), foram ofertaram razões de contrariedade (fis. 1703/1714v).

    É o relatório.

    VOTO

  4. ADMISSIBILIDADE

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal, e preparo. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.

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  5. MÉRITO

    2.1. HORAS EXTRAS. LABOR ININTERRUPTO EM TURNOS DE REVEZAMENTO

    O Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas seguintes a jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento como extras, acrescidas de 50%, com refiexos, em face da habitualidade, em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, e em FGTS, a serem apuradas no período de agosto de 2005 a janeiro de 2006, observando-se o valor da remuneração à época da rescisão (CLT, art. 59, § 3º), já integrada com o adicional de insalubridade (OJ n. 47, da SDI-1, TST) (?. 1666).

    À análise.

    Na peça exordial, a requerente alega que o "de cujus" trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, pleiteando, por conseguinte, o pagamento como extras das horas que ultra-passavam o limite de seis horas.

    Em sede de contestação, a reclamada reconhece que a jornada cumprida pelo ex-obreiro, "nos primeiros meses de seu trabalho, no ano de 2005, era através de turnos de revezamento, mas sempre dentro da legislação obreira" (?. 071).

    Analisando os controles de ponto do empregado, colacionados pela empresa, depreende-se que, apenas no período de agosto/2005 a janeiro/2006, esteve submetido a tal espécie de jornada (fis. 222/228).

    Assim, cinge-se a controvérsia em saber se o "de cujus" cumprindo jornada em turnos de revezamento, faz jus ao recebimento de horas extras.

    Preceitua nossa Carta Magna, em seu art. 7º, XIV, "verbis":

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    Sobre esta matéria, a Colenda Corte pacificou seu entendimento, através da Súmula n. 423, a seguir transcrita:

    "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1) Res. n. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."

    Em sede de razões recursais, alega a recorrente que a Magistrada singular equivocou-se em deferir as horas extras, ora discutidas, tendo em vista que "não há no presente feito qualquer documento que demonstre que a Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela DEL MONTE não é válida" (?. 1688).

    Entretanto, em que pese o inconformismo da empresa, as Normas Coletivas trazidas aos autos: Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - vigência: 1º.9.2006 a 31.8.2007 (fis. 285/291), Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008 - vigência: 1º.9.2007 a 31.8.2008 (fis. 292/297) e Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2010 - vigência: 1º.9.2008 a 31.8.2010 (fis. 298/306) não se referem ao período da condenação, pelo que não se prestam para embasar a tese empresarial.

    D’outra feita, não há como acolher o pedido alternativo de, em eventual manutenção da condenação, utilização da evolução salarial do de cujus para o cálculo do labor extraordinário, eis que a hipótese dos autos se enquadra no entendimento contido no art. 59, § 3º do Texto Consolidado, invocado pelo Magistrado de Origem.

    Nada a reparar na sentença vergastada.

    2.2. HORAS "IN ITINERE"

    I nconformada com a decisão de primeiro grau, que concedeu ao "de cujus" horas extras

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    "in itinere", limitadas a 3h30min (três horas e trinta minutos), no período laboral, por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional de 50%...

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