Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

Páginas195-221

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SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Processo TRT 15
a Região: 0005020-42.2014.5.15.0000
DISSÍDIO COLETIVO
Suscitante:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material

Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Valinhos, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré e Hortolândia
1º Suscitado: Filoauto Indústria e Comércio Ltda.
2º Suscitado: Metalúrgica Roseben Eireli – EPP
3º Suscitado: Ferramentaria América Latina Eireli – EPP
4º Suscitado: General Motors do Brasil Ltda.

Custus Legis: Ministério Público do Trabalho
Origem: Secretaria do Tribunal Pleno
Processo TRT 15a Região: 0005023-94.2014.5.15.0000 (Conexo)

DISSÍDIO COLETIVO
Suscitante:
Filoauto Indústria e Comércio Ltda.

Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material

Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Valinhos, Nova Odessa, Paulínia, Sumaré e Hortolândia
Custus Legis: Ministério Público Do Trabalho
Origem: Secretaria do Tribunal Pleno

Ementa:

- TERCEIRIZAÇÃO. DISPENSA COLETIVA. INSUFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. A SOCIEDADE DO EFÊMERO. SOLUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. O VALOR DOS PRINCÍPIOS PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. A RESPONSABILIDADE DE CADA QUAL E DE TODOS PELO MEIO E PELA COMUNIDADE. LIMITES DA INICIATIVA PRIVADA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Mais do que em tempos passados (muito mais mesmo!), a lei não consegue nem prever todas as situações que a complexa vida em sociedade oferece, nem chegar a tempo de regular/disciplinar várias delas, dada a rapidez com que se sucedem, o que faz com que se conclua que hoje se vive a época do efêmero, tornando necessário, não poucas vezes, antes, em inúmeras, procurar/ buscar a resposta a diversas questões no ordenamento jurídico, visto em sua totalidade, o que levou/leva a explosão da relevância dos princípios, como hoje se observa. Também não há mais postergar a verdade de que cada um e todos têm responsabilidades para

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com o meio, para com a comunidade em que vivem, as quais variarão em grau e intensidade, de acordo com os benefícios que se tira desse convívio e as reais possibilidades de atuação de cada qual, pena de perderem legimitidade ações que, respeitadas essas responsabilidades, seriam inquestionavelmente legítimas. A livre-iniciativa há de ser vista enquanto integrante da fioresta, e não como árvore isolada num distante e perdido oásis. Em sede de direito coletivo do trabalho, não há como pensá-lo sem considerar a negociação coletiva, como integrante inseparável de sua estrutura.

Vistos.

SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRA ÓPTICA DE
CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE MOR, VALINHOS, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ E HORTOLÂNDIA, suscitante, propôs o presente DISSÍDIO COLETIVO em face de FILOAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., METALÚRGICA ROSEBEN EIRELI – EPP, FERRAMENTARIA AMÉRICA LATINA EIRELI – EPP e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., suscitados, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Em resumo, o sindicato da categoria profissional alega a irregularidade das dispensas em massa, em razão da inexistência da necessária negociação coletiva prévia, ou seja, a arbitrarie-dade da conduta das empresas suscitadas, que, durante o período de férias do mês de dezembro/2013 e início de janeiro/2014, dispensaram aproximadamente 500 trabalhadores.

Pugna pela instauração de negociação entre as partes e, frustrada a tratativa, seja julgado inteiramente procedente o dissídio, requerendo, assim, a suspensão e/ou o cancelamento das dispensas ocorridas desde novembro/2013, bem como a reintegração dos trabalhadores demitidos com pagamento dos respectivos salários, benefícios e demais direitos do período entre o afastamento e a reintegração, além da determinação para que as suscitadas, depois de intimadas, comuniquem o retorno ao trabalho aos trabalhadores e, ainda, para que não impeçam o retorno daqueles que espontaneamente comparecerem para o serviço, sob pena de multa diária. Por derradeiro, postula honorários advocatícios, id 268370.

Deu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou procuração e documentos.

Em contestação, a Filoauto, arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, alegando que provocou o sindicato da categoria profissional suscitante à negociação em dezembro/2013 e, também, em janeiro/2014, sendo que, por desinteresse dele, a aludida tentativa de ajustamento não produziu resultados, ademais, alude que não restou caracterizado o comum acordo indispensável à instauração da instância e, como se não bastasse, falta legitimidade ao sindicato da categoria profissional suscitante, porquanto não comprovou a existência de assembleia regularmente convocada e realizada para autorizar o ajuizamento do dissídio, ainda, por não delimitadas as bases da conciliação.

No mérito, justificou as demissões na inesperada perda de contrato comercial que mantinha com a General Motors.

Sustenta não possuir meios econômicos para assimilar a reintegração dos funcionários, manutenção de plano de saúde, cesta básica, reciclagem profissional, mesmo que, temporariamente, tudo por falta de faturamento e reputa incabível a suspensão do contrato, id. 271248.

Observa que o maquinário da linha de produção, cedida à Filoauto mediante contrato de comodato, pertencia à General Motors que já promoveu a retirada dos equipamentos.

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A propósito, assinala que havia ingerência, controle e fiscalização da General Motors na atividade desenvolvida pelos trabalhadores, sendo evidente a responsabilidade solidária, mesmo porque todos os serviços reverteram em prol da GM que, conforme assevera, é o sujeito da obrigação discutida pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, “se trata da única pessoa legitimada a responder a tal pedido”.

Consigna, ainda, que, ao reverso do alegado na inicial, procedeu aos pagamentos das rescisões, pelo que pleiteia a imposição da pena por litigância de má-fé ao suscitante.

Mormente garante que agiu conforme os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e cidadania, id 271248.

Juntou documentos, sendo que a advogada que subscreveu a defesa é a que compareceu à audiência, id 269193.

Durante a audiência de 14.1.2014, foi deferida a integração da General Motors à presente lide, id 269193, bem como deferida a juntada de outros documentos, relativos ao contrato civil entre suscitadas e as dispensas realizadas.

Na audiência, em prosseguimento, realizada em 22.1.2014, restou deferida a conexão com o Processo n. 0005023-94.2014.5.15.0000.

Nos autos do mencionado Processo n. 0005023-94.2014.5.15.0000, a respectiva suscitante, FILOAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ajuizou dissídio coletivo em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E DE FIBRA ÓPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, MONTE MOR, VALINHOS, NOVA ODESSA, PAULÍNIA, SUMARÉ E HORTOLÂNDIA, com pedido de liminar.

Em síntese, afirmou que em 18.12.2013 a General Motors comunicou a rescisão de todos os contratos de forma imediata, antecipada e imotivada, com a retirada de todo o patrimônio que estaria em posse da suscitante, por força do contrato de comodato.

Fala que tal contrato representava 95% do faturamento da empresa e que, com a sua extinção, logicamente, vários contratos de trabalho foram rescindidos.

Diz que, em 20.12.2013, a administração da empresa comunicou a diretoria do sindicato da categoria profissional por telefone, sendo ajustado que em 7.1.2014 se reuniriam para tratar das dispensas, mas nada de frutífero vingou dessa reunião.

Ao contrário, a diretoria da entidade sindical, além de se recusar a homologar as rescisões, passou a orientar os empregados a não aceitar as verbas rescisórias, incitando, ainda, a defiagração de um movimento paredista da parte dos que permaneceram no quadro de funcionários.

Pugnou pelo reconhecimento da legalidade das dispensas, bem como declaração da ilicitude da conduta do suscitado, id. 269123.

Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos.

Em contestação, nos autos do Processo
n. 0005023-94.2014.5.15.0000, o suscitado, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico, em suma, arguiu preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, alegando que já corre dissídio coletivo distribuído em razão das dispensas em massa. No mérito, apontou irregularidade da conduta da suscitante, a quem imputa a culpa exclusiva pela ausência de negociação prévia e defende a ilicitude das demissões.

Ressalto que na solenidade realizada em
22.1.2014, as suscitadas Filoauto, Roseben e Ferramentaria América Latina se comprometeram a cessar com as demissões, mediante o retorno dos trabalhadores ao serviço, sem desconto dos dias da greve deflagrada e o suscitante se comprometeu a não conduzir outro movimento grevista pelos motivos que ensejaram o presente dissídio, ainda, a

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proceder às homologações das rescisões com ressalva de direitos. As partes ajustaram, por derradeiro, que a empresa Protec, por pertencer a outra base territorial seria excluída da lide, id 279498 – autos do Processo n. 0005020-42.2014.5.15.0000.

Quanto à General Motors, apresentou contestação, arguindo o descabimento da denunciação à lide e a ilegitimidade de parte, ainda, o manifesto descabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica. Aduz, mais, que falta legitimidade ao sindicato da categoria profissional suscitante, porquanto não...

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