Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Seção de Dissídios Coletivos

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Processo TRT 15a Região: 0005864-89.2014.5.15.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Suscitante(S): Auto Ônibus Três Irmãos Ltda.

Viação Jundiaiense Ltda.

Viação Leme Ltda.

Rápido Luxo Campinas Ltda.

Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Jundiaí

Terceiro Interessado: Município de Jundiaí

Origem: Secretaria do Tribunal Pleno

Ementa:

- GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. PRECIPITAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA

PROVOCADA POR OUTRAS PESSOAS ENQUANTO A DIREÇÃO DO RESPEITANTE SINDICATO ESTAVA DANDO REGULAR ANDAMENTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO. QUANDO A CATEGORIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA PRECOCE EXPLOSÃO DA GREVE. ESTABILIDADE. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS, COM AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS ENTÃO DECORRENTES. Conquanto inquestionável ser a greve um direito fundamental, sendo amplo o seu exercício, nem por isso pode explodir ignorando as disposições legais, constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o seu exercício, pelas repercussões que provoca no meio social, máxime quando de atividade essencial se cuida. Inadmissível seja, de maneira abrupta e imprevista, interrompida a negociação coletiva, sem a observância das formalidades legais, não servindo para alforriar o sindicato de sua responsabilidade, atribuir a sua eclosão à atividade de pessoas estranhas a direção da entidade sindical, designadamente quando, ainda assim, esta assume, mesmo que em momento logo seguinte, a condução do movimento grevista. Embora possível o desencontro de posições, entre os trabalhadores, pretendendo a greve, e a direção do sindicato, não a desejando, por motivos vários, tanto de uns, como da outra, para que seja lícita a atuação direta dos trabalhadores, antes, de procurar e saber se as entidades sindicais de grau superior não assumem/conduzem o

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movimento grevista. Situação que não pode redundar em prejuízo para os integrantes da categoria, de maneira que, não obstante reconhecida a abusividade da paralisação, de reconhecer o direito a estabilidade provisória, o que, contribuirá, com bastante intensidade, para pôr cobro, de maneira de?nitiva, ao movimento paredista, contribuindo, destarte, de forma mais incisiva para a paci?cação social. De todo interesse a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de responsabilidade por prática de atos antissindicais, com as possíveis consequências então decorrentes.

Vistos.

AUTO ÔNIBUS TRÊS IRMÃOS LTDA., VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA., VIAÇÃO LEME LTDA. e RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA., suscitantes, ajuizaram o presente DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE JUNDIAÍ, suscitado, visando, sobretudo, assegurar a continuidade do serviço, essencial e inadiável, do transporte público coletivo à comunidade da cidade de Jundiaí/SP e região, ante o movimento paredista de?agrado pelos trabalhadores, id. 556369.

Ressaltam a condição de permissionárias do serviço público de transporte coletivo, nos municípios de Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista, Louveira e Itupeva, sendo, o sindicato suscitado, o representante de todos os seus empregados e 1º de maio, a data base. Indicam o recebimento, em 24.3.2014, da pauta de reivindicações, f. 55670, bem como, as várias tentativas de concerto, das quais, entretanto, não emergiu consenso algum e, não obstante nova reunião agendada para o dia 16.5.2014, perante o Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Jundiaí, as suscitantes acabaram surpreendidas pela noti?cação da greve, anunciada pelo suscitado, a partir da 00h00 do dia 20.5.2014, id. 556668. Advertem sobre a existência e atuação de um grupo de trabalhadores dissidentes, que, confrontando os dirigentes do suscitado, estão causando tumulto e embaraço ao desenvolvimento das negociações, inclusive, são protagonistas de condutas antissindicais, sendo eles os protagonistas do movimento paredista, desde


15.5.2014, a despeito de a assembleia ter deliberado pela eclosão da paralisação, somente a partir de 20.5.2014. Destacam que, nos termos do inciso V do art. 10 da Lei de Greve — Lei n.
7.783/1989 —, o serviço de transporte coletivo é considerado essencial. Expõem, ademais, o fundado temor quanto à possibilidade de práticas abusivas, como depredação e destruição dos ônibus.

Liminarmente, postularam pela manutenção do funcionamento de 70% da frota de cada uma das suscitantes. Igualmente, requereram a instauração do dissídio coletivo de greve, pugnando pelo reconhecimento da abusividade, ilegalidade e ilegitimidade do movimento e autorização para desconto dos dias parados. Também, pelo reconhecimento da legitimidade exclusiva da entidade sindical da categoria pro?ssional para representar os trabalhadores judicial e extrajudicialmente, “abstendo-se de realizar greve antes de serem esgotadas todas as tratativas”, além da imposição de multa.

Deram à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntaram procurações e documentos.

Na audiência, as próprias partes envolvidas, empresas, sindicato e trabalhadores, acabaram ajustando a manutenção da operação da frota em 70%, nos horários de pico e 50%, nos demais horários:

Que por ser tratar de atividade essencial, de comum acordo entre o sindicato suscitado e as declarantes citadas, ?xou-se o percentual de funcionários e da frota, que normalmente circula, por empresa, 50% no horário normal e 70% no horário de pico, bem como nos sábados e domingos, para atendimento da população.

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Defere-se, portanto, a Liminar requerida pelas partes para a ?xação do percentual acima citado, devendo ser cumprida imediatamente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia. As empresas deverão juntar relação da totalidade da frota e daqueles que estão em atividade.

O sindicato suscitado apresentou contestação, id. 568775, além de procuração e documentos e, também, durante a audiência realizada, alegou que “não está liderando o movimento grevista”, conduzido, segundo apontou, por uma comissão composta pelos Srs. Givanilson, Mário e Kita. Entretanto, na mesma solenidade, o Sr. Givanilson declarou que “quem está liderando tal movimentação é a própria categoria, que não existe líder”, mas disse, a respeito da assembleia que deliberou pela greve, ter sido presidida pelo presidente do Sindicato. Quanto ao Sr. Mário, também, declarou que “não lidera e não liderou tal movimento e só participa do mesmo”; por ?m o Sr. Kita declarou “que estava no local somente tirando fotos”, id. 563623 — Processo 0005852 CauInom.

Como terceiro interessado, o Município de Jundiaí foi admitido na lide.

Não obstante os esforços da Vide-Presidência Judicial, o impasse não teve solução amigável.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer oral, opinou pela manutenção da ordem liminar e, no mérito, pela ilegalidade da greve.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente dissídio coletivo, porquanto regularmente processado, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, além das condições da ação.

MÉRITO

DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE

A greve constitui um direito fundamental, encontrando-se, o seu exercício e, de um modo mais amplo, o da liberdade sindical, plenamente albergados pela CF/88, por inteligência, respectivamente, dos arts. 8º e 9º.

Trata-se de um instrumento legítimo de defesa dos interesses da categoria pro?ssional.

O permissivo do art. 9º da CF/88 não exclui, ao reverso, dá fundamento para a categoria defender os seus interesses, cuja definição compete, apenas, aos próprios trabalhadores estipular.

A esse respeito Raimundo Simão de Melo, citando Luiz Alberto David. Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, assinala, verbis: “O direito de greve consiste na proteção de interesses, de qualquer natureza, e na reivindicação de direitos por meio de uma ação coletiva, a?na a uma mesma ?nalidade dos trabalhadores envolvidos, que, para tanto, utilizam-se de paralisação do trabalho como mecanismo básico de pressão contra o patronato. Vige, nesse sentido, o princípio de que, na medida em que a Constituição assegurou o direito de greve, compete ao trabalhador ‘decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender’ (CF, art. 9º).”

Dúvida não há que o legislador estabeleceu como postulado democrático o direito de greve, inclusive nas atividades essenciais, mesmo, no serviço público.

Todavia, impôs restrições especiais, sobretudo nos serviços e atividades essenciais, colimando garantir direitos mínimos ao cidadão.

O citado Raimundo Simão de Melo assinala, no aspecto:

“... como primado da liberdade e autonomia sindical, embora de relevante importância e contribuição à democratização das relações de trabalho, a greve é um importante direito, mas não absoluto, porque encontra restrições nos demais direitos assegurados à sociedade, devendo ser utilizado como ultima ratio, ou seja, como remédio extremo, depois de esgotada totalmente a via do diálogo, principalmente quando

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em atividade essencial ao asseguramento da sobrevivência, da saúde e segurança da comunidade.” (in A Greve No Direito Brasileiro, LTr, 3. ed., p. 73).

Nos moldes do art. 10, inciso V, da Lei n.
7.783/1989, o transporte público coletivo é reputado um serviço essencial:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

...

V – transporte coletivo.”

E justamente por consistir em serviço essencial, ou seja, voltado para atendimento das necessidades inadiáveis da população, há que se garantir, sempre, a prestação de serviços, sem interrupção, ao menos, em seu mínimo, consoante vaticina a Lei de Greve no seu art. 11:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das...

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