Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

Páginas248-253

Page 248

Processo: 00450-2013-066-03-00-0-RO Recorrentes: Renan Coelho da Silva (1)

Caixa Econômica Federal (2)

Recorridas: As mesmas partes
Relator: Des. José Eduardo de Resende Chaves Júnior

Ementa:

- PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 294/TST. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL – 1. Com o advento do Novo Código Civil, ?cou sedimentada a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Assim, não há mais falar em prescrição total de pretensão sobre alteração contratual lesiva ao empregado por ato único do empregador, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de con?rmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Regramento Civilista (c/c art. 8º da CLT) que não tem correspondência na dogmática civil anterior, ficando, dessa maneira, superado o entendimento contido na Súmula n. 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
2. O art. 9
º da CLT, que informa toda a lógica da teoria das nulidades no Direito do Trabalho, constitui o núcleo duro de proteção jurídica da ordem social do trabalho, o que torna incompossível, assim, conferir-se maior e?cácia tuitiva contra a nulidade dos atos entre iguais, que aquela praticada contra o ser humano em situação de subalterna assimetria social e econômica. 3. A teoria do “ato único” do empregador foi construída a partir da antiga redação do art. 11 da CLT, cuja redação cogitava de “atos in?ringentes”, redação essa que foi superada, em obediência à dicção constitucional, que passou a tomar como critério, durante a vigência da relação de emprego, apenas a prescrição gradativa e parcial dos créditos. A prescrição total, na literalidade do preceito constitucional, é admitida tão somente após a cessão do contrato de trabalho.

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Manhuaçu, em que ?guram, como recorrentes, Renan Coelho da Silva e Caixa Econômica Federal; como recorridas, as mesmas partes.

Relatório

O MM. Juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, da Vara do Trabalho de Manhuaçu, pela
r. sentença de ?s. 3554-3572, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou os pedidos procedentes em parte e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas alinhadas na conclusão.

Inconformado parcialmente com a decisão, o reclamante interpôs o recurso ordinário de ?s. 3573-3590, em que pugna pelo afastamento da prescrição e, no mérito propriamente dito, insurge-se, em síntese, contra as decisões proferidas em relação a: duração da jornada,

Page 249

cargos de con?ança e de gestão; horas extras; integração dos re?exos sobre repousos semanais remunerados no cálculo de demais parcelas; re?exos das horas extras em grati?cação semestral, APIPs e licença-prêmio; indenização pelo uso de veículo próprio para o serviço; re?exos do CTVA, adicional de incorporação, comissão de cargo, comissões e adicional de transferência em RSR, APIPs e licença-prêmio; diferenças salariais pela classi?cação de mercados; re?exos de parcelas a título de alimentação; promoções por merecimento; diferenças de vantagens pessoais; descontos previdenciários e ?scais; honorários advocatícios; correção monetária; reitera o pedido de tutela inibitória.

A reclamada recorreu adesivamente às ?s. 3594-3609, em que sustenta a preliminar de litisconsórcio necessário e a prejudicial de prescrição total da pretensão alusiva a comissões de agendamento; alega julgamento ultra petita e insurge-se contra as decisões referentes a: manutenção do pagamento de CTVA; adicional de incorporação; horas extras.

Contrarrazões da reclamada às ?s. 3613-3616 e do reclamante às ?s. 3618-3624.

Preparo regular às ?s. 3611-3612, pela reclamada; o reclamante é bene?ciário da justiça gratuita.

Em suma, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos ordinários, por preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

DA PRESCRIÇÃO

O MM. Juiz prolator da sentença acolheu a prescrição total arguida pela defesa, das pretensões alusivas a diferenças de vantagens pessoais, diferença salarial referente a promoções por merecimento, horas extras decorrentes do aumento da jornada de 6 para 8 horas e pagamento de comissões por agencimento. Fundamentou-se que as alterações na forma de cálculo e até supressão do pagamento de tais parcelas decorreram de ato único do empregador, sendo as três primeiras desde a implantação do PCC — Plano de Cargos Comissionados — em 1998; a última, por novo ato único, no ano de 2004, ou seja, todas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, de forma que estão irremediavelmente fulminadas pela prescrição total, nos termos da Súmula n. 294/TST.

Insurge-se o autor em razões de recurso ordinário, alegando que todas as referidas parcelas têm previsão em lei e são de trato sucessivo, de forma que não são alcançadas pela prescrição total, mas no máximo a parcial.

Demonstrou-se nos autos que, no ano de 1998, a reclamada implantou o PCC — Plano de Cargos Comissionados, de que resultaram alterações no contrato de trabalho, no que se refere ao cômputo de vantagens pessoais identi?cadas pelas rubricas 062 e 092 (ou 2062 e 2092), promoções por merecimento e elevação da jornada de 6 para 8 horas; posteriormente, já no ano de 2004, por ato do empregador, houve também alteração no pagamento de comissões por agencimento.

Em contrarrazões a reclamada sustenta que todas as alterações decorreram de ato único do empregador, há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual toda a pretensão do autor está fulminada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT