Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Súmula 43
Medida socioeducativa de internação

Os atos infracionais cometidos anteriormente ao cumprimento de medida socioeducativa de internação ou a progressão desta para uma menos gravosa são absorvidos por aquele ao qual se cominou a medida extrema, carecendo o estado de interesse de agir, o que conduz à extinção do processo, com base no art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.

Súmula 42 Promoção de servidor público

Atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo.

Súmula 41 Concurso público

Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação, em razão de omissão da administração.

Súmula 40 Prova dissertativa

É nula a questão número 2 da prova dissertativa do concurso para o provimento do cargo de Assessor do Ministério Público Estadual aberto pelo do edital n. 474/2010, pelo fato de não haver previsão editalícia do conteúdo exigido.

Súmula 39 Separação judicial

A Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual).

Súmula 38 Correção monetária

Nos contratos de seguro de vida e de acidente pessoais a correção monetária começa a fluir a partir do evento danoso. Na hipótese de não ter sido emitido o certificado individual com o capital segurado vigente para a data do sinistro, a correção monetária incide desde a contratação, se utilizado o capital segurado da data em que firmado o pacto securitário. Já os juros de mora começam a incidir a partir da citação.

Súmula 37 Divórcio direto

A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, é possível postular, a qualquer tempo, divórcio direto, sem que seja necessário perquirir acerca dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC.

Súmula 36 Contrato de crédito rural

No contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos, independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado.

Súmula 35 Seguro de vida coletivo

Seguro. Montepio dos Funcionários Municipais de Porto Alegre – MFMPA. Bradesco Vida e Previdência S.A. Apólice de Vida em Grupo de n. 7.630.
1. É inválida a contratação de seguro de vida coletivo em substituição a plano de pecúlio, sem a anuência formal e prévia dos segurados, cabendo a restituição do indébito de forma simples, relativo às parcelas do prêmio descontadas em folha, exceto quando já tenha havido o pagamento de indenização pelo respectivo sinistro.
2. A ratificação posterior pelo órgão representativo da classe dos servidores, na condição de estipulante da apólice, não afasta a exigência da anuência expressa do segurado à formação do contrato.

Súmula 34 Indenização

Respeitada a coisa julgada, a indenização da...

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