Tribunais de Justiça

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas347-366

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AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA OU LAPSO TEMPORAL. PARTILHA. RECUR-SO NÃO PROVIDO. 1) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, para a extinção do vinculo conjugal não mais se discute sobre separação sanção ou falência, portanto, considerando a norma inserta no artigo 462 do Código de Processo Civil, para a decretação da separação, não há mais necessidade dos requisitos tempo ou culpa, sob pena de rematada incoerência na medida em que, se para o divórcio, que extingue o vínculo conjugal, não há qualquer requisito, com muito mais razão não se pode exigir qualquer requisito para a separação. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A separação judicial não é mais possível em nosso ordenamento jurídico devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, norma de eficácia imediata, razão pela qual deve ser extinta a ação, por impossibilidade jurídica superveniente da demanda. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.08.405935-5/001, Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel p. Acórdão Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, public. 11/05/2011)

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SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66. SUPRESSÃO DOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À SEPARAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. DISSENSO ENTRE AS PARTES. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL. POSSIBILIDADE. I - Conquanto suprimidas, por força da Emenda Constitucional nº 66, as disposições legislativas sobre a

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separação judicial, persiste o interesse de agir da parte autora, que, quando do ajuizamento da ação, utilizou-se da única via processual juridicamente possível para ver dissolvida a sociedade conjugal, em razão dos requisitos então exigidos por lei para a propositura da ação de divórcio. II - A sentença que põe fim à comunhão deve promover, sempre que possível, a partilha de bens, encerrando o estado de comunhão pró-indiviso gerado pelo regime legal-patrimonial do casamento e atribuindo a cada cônjuge quinhão próprio, ainda que sob a forma de condomínio civil. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE. 1) A separação judicial não é mais possível em nosso ordenamento jurídico devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, norma de eficácia imediata, razão pela qual deve ser extinta a ação, por impossibilidade jurídica superveniente da demanda. 2) Extinguir, de ofício, a ação de separação judicial, por impossibilidade jurídica superveniente. (TJMG, Apelação cível nº 1.0290.06.031140-1/001, Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel p. Acórdão Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, pub. 31/08/2011)

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FAMÍLIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - POSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS ADSTRITOS SOMENTE ÀS SEPARAÇÕES JUDICIAIS REQUERIDAS POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR - APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART.46 DA LEI 6.515/77

- PROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da Emenda Constitucional nº 66/2010 ter efetivamente retirado o instituto da separação judicial do mundo jurídico, os efeitos jurídicos daquelas separações ocorridas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda subsistem. - Os efeitos jurídicos, de fato e de direito, da separação judicial, devidamente

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homologados e concretizados de acordo com a legislação vigente à sua época continuarão regidos pela decisão judicial anterior, baseada, repita-se, na Lei então em vigor. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0313.06.205550-1/001, Relator do Acórdão: Des. (a) GERALDO AUGUSTO, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2011. Data da Publicação: 18/02/2011)

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FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 66/2010 - SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. (TJMG - Processo nº. 1.0210.09.062455-7/001(1) - Des. Elias Camilo - 16.12.2010)

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FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICA

RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA LIDE.- Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de

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imediato, o divórcio do casal. - Tratando-se de demanda cumulada, em que, além do divórcio, foram requeridos alimentos e partilha de bens do casal, tem-se como devida a imediata decretação do divórcio, com o retorno dos autos, entretanto, ao juízo de origem, para o prosseguimento da lide com relação aos demais pleitos. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0456.05.033464-2/001, Rel Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, public. 26/11/2010)

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - PROVA COLHIDA PERANTE CENTRAL DE CONCILIAÇÃO

- CONTAGEM DO LAPSO DE SEPARAÇÃO DE FATO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - APLICAÇÃO IMEDIATA E EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso, como ‘in casu’. Diante do fato de que a prova questionada se prestaria única e exclusivamente à aferição do lapso entre a separação de fato e o pedido de divórcio direto, com o advento da nova norma constitucional, pela qual o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes, a controvérsia resta esvaziada de interesse recursal. O interesse recursal, enquanto requisito subjetivo de admissibilidade do recurso deve estar presente até o julgamento deste, motivo pelo qual, face à superveniente ausência de interesse recursal, deve o recurso sofrer juízo de admissibilidade negativo, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJMG

- Relator Vieira de Brito - pub. 1.12.2010)

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DIVÓRCIO CONSENSUAL - REQUISITOS: PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS - DESNECESSIDADE - ART. 226, § 6.§ DA CF - NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 66/2010 - ACORDO HOMOLOGADO - VALOR DOS ALIMENTOS

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- RECURSO DO PARQUET - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Para a concessão do divórcio direto não há mais a necessidade da comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do § 6.º do art. 226, da Constituição Federal, dada pela EC n.º 66/2010. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o binômio possibilidade/necessidade, inclusive, para que a obrigação além de se tornar exeqüível, não venha a obstar o mínimo necessário à própria sobrevivência do alimentante. Não há possibilidade de o Poder Judiciário intervir para reformar declaração livre de vontade, haja vista não haver comprovação de prejuízos resultantes do acordo. (TJMG, Apelação Cível 1.0105.10.014668-4/001, Relator(a) Des.(a) Silas Vieira, 3ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 03/02/2011. Data da Publicação: 22/02/2011)

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FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE EM FACE DA SUPERVENIENCIA DA EC N. 66/2010. - Malgrado a realização de audiência de conciliação seja obrigatória no âmbito da ação de divórcio consensual judicial, em casos excepcionais ela pode ser dispensada. - Em face da superveniência da EC n. 65/2010, que deu nova redação ao art. 226, CF, e é aplicável de forma superveniente ao caso em julgamento (art. 462, CPC), é ocioso discutir se há prova do tempo da separação de fato. (TJMG, Apelação Cível 1.0105.09.308803-4/001, Relator(a) Des.(a) Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 28/09/2010. Data da Publicação: 08/10/2010)

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DIREITO DE FAMÍLIA - Ação de Separação Litigiosa proposta antes do advento da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226, da CF. Citação e audiência realizadas quando já em vigor o novo e simplificado divórcio, imotivado e com dispensa dos prazos de separação de fato ou de direito. Convivência da nova ordem constitucional com a antiga separação, ainda não escoimada da legislação

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civil e processual civil. Possibilidade de a separação, após a citação, ser convertida em divórcio direto, via emenda conjunta dos cônjuges à inicial, ou por mútuo consenso, reduzido a termo em audiência preliminar de conciliação, em que foi prolatada...

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