Trabalho de Sindicância

AutorÁtila J. Gonzalez/Ernomar Octaviano
Páginas59-117

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1. Procedimento Sindicante

“A sindicância, como meio de apuração – adverte Luso Arnaldo P. Simões –, deverá desenvolver-se por meio de atos formais. Em sendo meio sumário, as formalidades não são tão rígidas.

Há um tanto de discricionário na sua condução, contanto que não se ofenda o direito de defesa. Não se confunda, ainda, discricionário com arbitrário.

Se, entretanto, o objetivo dela é a eventual aplicação de sanção ao agente, algumas formalidades deverão ser observadas, a fim de garantir-se o direito de defesa” (Ins-

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tauração de Sindicância de Caráter Disciplinar – Procedimentos, edição DRHU da SE/SP, 1986, pág. 5).

O trabalho de sindicação supõe uma sequência de atos relacionados uns aos outros e que, ao final, deverão formar um todo uno, perfeitamente informador daquilo que se propôs apurar.

Geralmente são fundamentais, e consequentemente indispensáveis ao procedimento sindicante, os seguintes passos: a) instalação da comissão; b) notificação do denunciante, da vítima e do indiciado; c) intimação de testemunhas; d) ouvida do denunciante e/ou da vítima; e) ouvida do indiciado; f) ouvida das testemunhas da vítima;
g) ouvida de testemunhas do indiciado; h) apresentação de defesa escrita; i) elaboração do relatório, com parecer conclusivo; j) encerramento da sindicação; k) encaminhamento dos autos à autoridade superior; l) julgamento.

A indicação de provas e a juntada de documentos capazes de favorecer a instrução dos autos e conferir certeza às averiguações serão consentidas em todos os momentos da sindicação, dando-se vista à parte envolvida.

2. Início dos Trabalhos

Uma vez designada, por ato da autoridade específica, a comissão sindicante instalar-se-á imediatamente dentro do prazo determinado pela autoridade instauradora, iniciando-se de pronto os trabalhos e comunicando-lhe o fato.

A instalação far-se-á por termo escrito, devendo integrar os autos. Se por qualquer motivo relevante a comissão não

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puder ser instalada imediatamente, o motivo deverá ser devidamente esclarecido nos autos e levado ao conhecimento da autoridade superior.

A comissão sindicante terá o prazo de 30 dias para encerrar os trabalhos de sindicação, se outro não for o prazo previsto na legislação do órgão interessado. Se necessário, e justificadamente, tal prazo poderá ser prorrogado por igual período.

A prorrogação será solicitada pela presidência dos trabalhos à autoridade que designou a Comissão de Sindicância.

No início dos trabalhos é importante que os membros da comissão se reúnam para uma análise atenta das irregularidades que lhes compete averiguar, ou seja, prever os procedimentos a serem adotados, o ordenamento dos atos, sua natureza, o possível tempo a ser empregado no desempenho da ação iniciada.

Importante estabelecer critérios capazes de conciliar, o mais possível, os trabalhos sindicantes com as atribuições funcionais de rotina para que ambos não venham a sofrer solução de continuidade.

Vale dizer, o início dos trabalhos impõe um planejamento capaz de levar a comissão a desenvolver seu mister sem improvisos, atendendo com exatidão às normas que disciplinam a ação sindicante.

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MODELO DE OFÍCIO COMUNICANDO A INSTALAÇÃO DA COMISSÃO SINDICANTE
(papel timbrado da repartição interessada)

Ofício nº ________/________ Local e data.

Prezado Senhor:

Temos a honra de cientificá-lo de que a Comissão de Sindicância designada por V. Sa. pela Portaria nº ________ / ________, de ________,
foi instalada nesta data, numa das salas da ________, especialmente
requisitada para tal fim por esta presidência.

Atenciosamente,

Presidente da Comissão

A Sua Senhoria, o Senhor
(nome e cargo da autoridade que designou a comissão)

Dependência

Local

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MODELO DE OFÍCIO COMUNICANDO A

NÃO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO SINDICANTE

(papel timbrado da repartição interessada)

Ofício nº ________/ ________ Local e data.

Prezado Senhor:

Temos a honra de comunicar-lhe que a Comissão de Sindicância designada por V. Sa. pela Portaria nº ________ / ________ , de ________,
não foi instalada até esta data, em razão dos seguintes motivos: (esclarecer os motivos).

Contudo, apraz-nos informá-lo de que, tão logo cessem as razões impeditivas da referida instalação, será esta providenciada, dando-se, do fato, plena ciência a V. Sa.

Sem outro particular, valemo-nos da oportunidade para reiterar-lhe os nossos protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Cordialmente,

Presidente da Comissão

A Sua Senhoria, o Senhor
(nome e cargo da autoridade que designou a Comissão)

Dependência

Local

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3. Denúncia

A denúncia é a notícia da irregularidade na repartição ou no serviço, levada ao conhecimento da autoridade competente pela pessoa interessada.

A autoridade não poderá negar-se a receber a denúncia, desde que devidamente formalizada.

Não há uma forma legal própria exigível ao termo da denúncia, bastando tão somente que seja clara, escrita e assinada pelo interessado.

As acusações verbais, anônimas, confusas ou formula-das por pessoa menor de idade, sem o referendo de seu responsável, rejeitar-se-ão liminarmente, por improváveis e temerárias. Valerão, contudo, como meios capazes de levar a autoridade à verificação cautelar dos fatos apontados, visando à comprovação de sua real existência.

De posse da acusação, cabe ao chefe estudar detidamente a sua gravidade e viabilidade, para, de plano, providenciar uma diligência, uma sindicância ou um processo administrativo sobre os fatos noticiados.

Todas as denúncias são retratáveis, devendo a desistência dar-se por meio de termo escrito, devidamente firmado.

Porém, a retratação do denunciante não impedirá o início ou o curso das averiguações, desde que subsistam suspeitas quanto à real ocorrência dos fatos anteriormente delatados e o caso envolver interesse público.

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4. Denunciante

Denunciante é a pessoa que leva ao conhecimento da autoridade própria o ato ou fato de certa gravidade contrário aos interesses da repartição ou de seus serviços.

Em tese, pois, o denunciante é sempre alguém que pretende colaborar com a Administração, às vezes até mesmo em prejuízo de si, com abnegação e desassombro.

Mas pode acontecer de uma denúncia ser feita com intuitos escusos, em detrimento da Administração, visando propositadamente ao seu desconceito ou ao de seus chefes, representantes e servidores.

Pode ocorrer, inclusive, de ser o denunciante, em ver-dade, o próprio autor das irregularidades por ele apontadas. Nesse caso, evidenciado o fato, e sendo ele servidor, passará à condição de acusado, sujeitando-se às cominações respectivas.

É preciso, assim, toda a cautela quando da aceitação de uma denúncia, incumbindo à autoridade receptora inteirar-se sobre a pessoa do denunciante, seu equilíbrio, caráter, conceito pessoal, interesse nos fatos apontados, etc., antes da adoção de quaisquer outras providências com relação ao assunto.

Qualquer pessoa poderá denunciar anomalias de que tiver ciência no âmbito da Administração, incumbindo, porém, ao servidor público o dever de fazê-lo.

No caso de pessoa menor de 18 anos, tanto o documento da denúncia como a eventual retratação deverão ser firmados, conjuntamente, por seu autor e pelo assistente legal, e no caso do menor de 16, pelo autor e seu representante legal.

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5. Notificação, Intimação e Citação

Notificação é o conhecimento de certo fato que se dá a alguém, chamando-o a praticar determinado ato ou a abster-se de praticá-lo, no curso da sindicação.

Intimação é a ciência que se dá e o chamamento que se faz a uma pessoa para a prática de um ato em função da sindicância.

No caso do denunciante, a notificação se faz mormente no sentido da reafirmação da denúncia, agora com mais detalhes e perante comissão especial encarregada de estudá-la e averiguá-la oficialmente.

Com relação à vítima, a notificação corresponde, acima de tudo, a um apelo para a busca da autoria da irregulari-dade em verificação.

No que diz respeito ao indiciado, a citação equivale, em princípio, a uma convocação à defesa, em atenção a um dos mais sagrados direitos do homem. Se devidamente citado o sindicado não comparecer, será considerado revel, nomeando-lhe, a comissão, defensor ex officio.

A propósito, Mariléia Nunes Vianna alerta que: “Decretada a revelia, o sindicado revel não será intimado para os demais atos da sindicância, mas o seu advogado constituído deverá ser sempre intimado. Se a ausência for justificada, assim considerada pela Comissão, deverá ser designada outra data, dando-se-lhe ciência.” (Manual Simplificado de Procedimento Sindicante, pág. 6, ed. SE-CEI-SP, 1996).

O denunciante e a vítima serão intimados pessoalmente, por mandado escrito, contrarrecibo, no prazo mínimo

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de 48 horas antes da audiência (ou no prazo previsto na legislação do órgão interessado). O indiciado será citado no mesmo prazo e da mesma forma. Quando menores, a intimação ou citação será feita na pessoa de seus representantes legais.

Da mesma forma proceder-se-á no caso da intimação das testemunhas. Se o denunciante ou o acusado, a vítima ou as testemunhas forem servidores públicos, o presidente da comissão dará conhecimento dos termos da notificação, intimação ou citação ao chefe imediato do convocado.

A medida justifica-se a fim de que os trabalhos da repartição afetos ao servidor requisitado não venham sofrer solução de continuidade e no intuito de que seja o chefe direto do funcionário cientificado de sua ausência ao serviço à força de um imperativo legal.

Na sindicância, não se farão notificações por Edital, exceto...

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