O trabalho na Constituição portuguesa

AutorEdilton Meireles
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho (TRT/BA). Doutor em Direito (PUC/SP). Professor da UFBa e da UCSal
Páginas86-104

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8.1. Texto Constitucional

Já mais recentemente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 2 de abril de 1976, numa tendência de consagrar no texto constitucional mais especificamente os direitos dos trabalhadores, deu maior importância ao direito do trabalho.

Vale ressaltar que, em seu preâmbulo, os constituintes portugueses estabeleceram que a Constituição tem o objetivo de “defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”.

Neste desiderato é que ela, tal como as principais Constituições democráticas, cuida de assegurar a liberdade de escolha da profissão (art. 47, n. 1), e no Título que cuida dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (arts. 53 a 57), ela confere segurança no emprego (art. 53), proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Assegura, ainda, em seu art. 54, o “direito de os trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa”, garantindo aos membros das referidas entidades a “proteção legal reconhecida aos delegados sindicais”.

Ressalte-se que a Constituição portuguesa garante a estas comissões os direitos de: “

  1. Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão nas empresas; c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector; e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; e f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei”.

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    A liberdade sindical, por sua vez, foi consagrada no art. 55 da forma mais ampla possível, inclusive quanto ao direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem. Seus representantes, por sua vez, “gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”.

    Às associações sindicais foi assegurado, por sua vez, o direito de “defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem” (art. 56).

    Ainda no âmbito sindical, a Constituição portuguesa assegurou às entidades respectivas o direito de “participar na elaboração da legislação do trabalho”; participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; pronunciar-se sobre os planos econômico-sociais e acompanhar a sua execução; fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei; e participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho (art. 56, n. 2).

    Além disso, como não poderia deixar de ser, assegurou às mesmas o direito de contratação coletiva.

    No art. 57 ficou garantido o direito de greve e a vedação ao lockout. Quanto à greve, estabelece a CRP que “compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”.

    Já no Título que trata dos direitos e deveres econômicos, sociais e culturais, assegura-se o direito ao trabalho (art. 58). E, para tanto, incumbe ao Estado, “promover:

  2. A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores”.

    Especificamente, assegura, ainda, respeitado o princípio da igualdade, os seguintes direitos aos trabalhadores (art. 59):

    “a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

  3. A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

  4. A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

  5. Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

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  6. À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

  7. A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

    Define, da mesma forma, que “incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

  8. O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade econômica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

  9. A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

  10. A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

  11. O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

  12. A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

  13. A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes”.

    A CRP também assegura a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários na organização da seguridade social (art. 63). Lembre--se, ainda, que o “sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

    A saúde, por sua vez, é realizada, também, nos termos da Constituição portuguesa, pela “melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho...” (art. 64).

    Em relação à família do trabalhador, incumbe ao Estado português “promover, através da concertação das várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar” (art. 67, n. 2, letra h).

    Às mulheres foi assegurado o “direito à especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito à dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias” (art. 68).

    Na proteção da maternidade e paternidade, a CRP assegurou, nos termos da lei, a dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, além de proteger os menores, proibindo o labor em idade escolar (art. 69, n. 3).

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    Quanto à juventude, ficou estabelecido que ao Estado incumbe implantar uma política de acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social (art. 70).

    Além disso, a “política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa...”.

    Já a organização econômico-social assenta, dentre outros, no princípio “da participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das atividades econômicas na definição das principais medidas econômicas e sociais” (art. 80).

    A Constituição lusitana, ainda, assegura a participação dos trabalhadores na gestão pública (art. 89), inclusive com sua representação junto ao Conselho Econômico e Social (art. 92, 2).

    Estabelece, outrossim, que as políticas agrícola, comercial e industrial devem “promover a melhoria da situação econômica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção diretamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham”, devendo “criar as condições necessárias para atingir a igualdade efetiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros setores” (art. 93).

    Já quando da eliminação dos latifúndios, “as terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efetividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena” (art. 94).

    Claramente, ainda, assegura a participação dos trabalhadores na definição da política agrícola (art. 98).

    Define, ainda, como um dos objetivos da política industrial o “apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações”...

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