O trabalho análogo ao de escravo e os esforços para sua erradicação no Brasil

AutorGustavo Carvalho Chehab
CargoMestre em Direito Constitucional pelo IDP/DF
Páginas65-84

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1. Introdução

No Brasil do século XXI, ainda é possível encontrar trabalho análogo à condição de escravo, apesar do compromisso internacional ?rmado pelo país para combater todas as formas de escravidão. Trata-se de uma chaga social e humana abolida e repelida juridicamente, mas que ainda subsiste nesses tempos de universalização dos direitos fundamentais. O engajamento da sociedade e o estímulo às diversas ações desenvolvidas pelo Estado e pela sociedade civil são essenciais para a defesa dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores submetidos às condições análogas às de escravidão.

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O estudo dos diversos programas, ações e estratégias que estão sendo utilizadas no país; dos resultados já obtidos e dos riscos que ainda pairam na luta pela erradicação é importante para avaliar, aprimorar e difundir formas e?cazes de combate à escravidão contemporânea e de efetivação de direitos fundamentais básicos.

2. Trabalho análogo ao de escravo
2.1. Proteção constitucional

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem, entre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e rege-se, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos (arts. 1º, incisos III e IV, e 4º, inciso II, da Constituição Federal).

Dentre os direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição, estão: a liberdade individual; o livre exercício de qualquer trabalho ou pro?ssão, atendida a quali?cação exigida em lei; a proibição de tratamento desumano e degradante; e a determinação de que a propriedade atenderá sua função social (caput e incisos II, XIII, III e XXIII). O art. 7º assegura aos empregados diversos direitos fundamentais em suas relações de trabalho.

A Ordem Econômica do Estado brasileiro é fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, conforme ditames da justiça social, e tem, dentre seus princípios, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego (art. 170, caput e incisos III e VIII, da Constituição). Nas áreas rurais, essa função social é cumprida quando a propriedade rural observa, entre outras diretrizes, as disposições que regulam as relações de trabalho e quando sua exploração favorece o bem-estar dos seus proprietários e dos trabalhadores (art. 186, incisos III e IV).

O art. 243 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 81/2014, dispõe que as propriedades rurais e urbanas em que foi encontrado trabalho escravo serão expropriadas, sem qualquer indenização, reconhecendo, assim, que tais propriedades não cumprem a sua função social.

A escravidão, abolida formalmente no Brasil pela Lei Áurea de 13 de maio de 1888 (Lei n.
3.353), e o trabalho em condições análogas à de escravo atentam contra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade e atingem diversos outros direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e psíquica e a liberdade de locomoção.

2.2. Definição e classificação

O conceito legal de trabalho análogo à de escravo está contido no art. 149 do Código Penal brasileiro, com redação da Lei n. 10.803/2003. Segundo esse dispositivo, trabalho em condições análogas à de escravo é quando o trabalhador: a) é submetido a trabalho forçado ou à jornada exaustiva; b) está sujeito a condições degradantes de trabalho; c) tem restringida, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; d) está cerceado no uso de meio de transporte com o ?m de ?car retido no local de trabalho; e) é nele mantido sob vigilância ostensiva; ou f) tem seus documentos ou objetos pessoais apoderados, com o ?m de ?car retido em seu trabalho.

O art. 149 do Código Penal está inserido no capítulo referente aos crimes contra a liberdade individual e na seção pertinente aos crimes contra a liberdade pessoal. Sua redação original apenas se referia à redução de alguém à condição análoga à de escravo. Muitos juristas, mesmo após a alteração da redação desse dispositivo, defendem que o bem juridicamente tutelado é exclusivamente a liberdade pessoal, de modo que, ainda que o trabalho fosse executado, por exemplo, em condições degradantes, é necessária, para a con?guração do tipo, a restrição à liberdade de locomoção.

O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito
n. 3.412/AL1, decidiu que o cerceamento da

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liberdade a que se refere o art. 149 do Código Penal pode decorrer não apenas da restrição à livre locomoção, mas também por constrangimentos econômicos, conforme ementa a seguir:

PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para con?guração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também signi?ca “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que con?gura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que visa rede?nir o tipo penal para alcançar apenas o trabalho forçado ou obrigatório decorrente do emprego de ameaça, coação ou violência2. Entretanto, no contexto legislativo atual, a redução à condição análoga à de escravo compreende não apenas a liberdade de locomoção (o labor forçado ou contra a vontade do trabalhador), mas também o trabalho em condições degradantes3, como aquele prestado em jornada exaustiva.

O art. 2º, n. 1, da Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1930, adotada no Brasil, de?ne trabalho forçado ou compulsório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. Por outro lado, trabalho degradante, segundo Denise Lapolla Andrade4: é [...] aquele que priva o trabalhador de dignidade, que o rebaixa e o prejudica, a ponto, inclusive, de estragar, deteriorar sua saúde. [...] Será degradante aquele que tiver péssimas condições de trabalho e remuneração incompatível, falta de garantias mínimas de saúde e segurança; limitação na alimentação e moradia. En?m, aquele que explora a necessidade e a miséria do trabalhador. Aquele que o faz submeter-se a condições indignas.

Normalmente, o trabalhador submetido às condições análogas à de escravo é encontrado em situações degradantes de vida, pois não há uma preocupação de quem escraviza com a

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higiene, saúde física e mental e segurança dos trabalhadores escravizados.

Para Kevin Bales5, a escravidão atual é encontrada sob três formas básicas:
a) escravidão como propriedade (chattel slavery) é a forma mais parecida com a antiga escravidão, na qual uma pessoa é capturada, nascida ou comercializada em permanente servidão e seus ?lhos, em geral, são tratadas como propriedade do escravagista. Essa espécie é encontrada no norte e oeste da África, como a Mauritânia, e em alguns países árabes, mas representam uma pequena proporção de escravos modernos no mundo;
b) servidão por dívidas (debt bondage) é o tipo mais comum de escravidão no mundo, em que a pessoa se compromete em razão de um empréstimo em dinheiro, mas que a carga e a natureza do trabalho...

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