Trabalhista - Previdenciário
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Ação rescisória. Violação a dispositivo de lei. A rescisão de decisum transitado em julgado está adstrita à configuração das hipóteses exaustivamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil. No caso de violação literal a dispositivo legal (inc. V), a rescindibilidade somente será pertinente caso o Autor logre êxito em demonstrar, de forma inquestionável, que o julgado incorreu na violação apontada. (TRT/12a. Reg. - Ação Rescisória n. 00353- 2007-000-12-00-9 - S.E.1 - Ac. por maioria - Rel. p/ acórdão: Juíza Maria do Céo de Avelar - Fonte: DOE, 11.12.2008)
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Acidente de trabalho - Indenização por danos materiais - Continuidade na prestação de serviços. É entendimento desta Turma o de que será devida indenização por danos materiais ainda que o trabalhador acidentado permaneça prestando serviços à empresa e em idêntica função, por inequívoca redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a normalidade de suas atividades humanas. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. (TRT/9a. Reg. - Rec. em Ação Indenizatória n. 01227-2007-094-09-00-9 - 3a. T. - Ac. unân. - Rel.: Des. Paulo Ricardo Pozzolo - Fonte: DJPR, 09.12.2008).
Súmula vinculante nº 4 do STF. Base de cálculo do adicional de insalubridade. A aplicabilidade da Súmula vinculante nº 4 do TST iniciou, tão-somente, a partir da sua publicação no Diário Oficial, em 9-5-2008. Por corolário, para as contratualidades anteriores à tal data a base de cálculo para o adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT, dispositivo vigente e perfeitamente compatível com a Carta Magna no período precedente ao advento da supracitada Súmula. (TRT/12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01957-2007-006-12-00-0 - 2a. T. - Ac. unân. - Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano - Fonte: DOE, 18.12.2008).
Adicional risco de vida. Norma coletiva. Interpretação. O adicional de risco de vida constitui verba cuja previsão decorre exclusivamente de norma coletiva, sem qualquer lastro com instituto...
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