Trabalhista - Previdenciário
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Ação acidentária. Acidente Tipo. Morte do obreiro. Habilitação da companheira. Comprovação do nexo causal. Seqüelas incapacitantes. Transformação do auxílio previdenciário em acidentário, até a morte do autor. Sentença nesse ponto correta. Sua reforma apenas para modificação da base de cálculo da verba honorária. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário procedido. (TJ/ RJ - Ap. Cível n. 2005.001.28182 - Comarca do Rio de Janeiro - 13a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel: Des. Nametala Machado Jorge - j. em 22.02.2006 - Fonte: DJ/RJ, 05.04.2006).
Recurso da reclamada. Acidente de trabalho. Operador de serra destopadeira. Atividade de risco. Danos morais e estéticos. Teoria do risco objetivo. Art. 927, § único Código Civil em vigor. O § único do art. 927 do Código Civil em vigor prevê a responsabilidade do causador do dano, independentemente da comprovação de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, prestigiando a teoria do risco objetivo. A atividade desenvolvida pelo empregado, como operador de serra destopadeira, o expunha a riscos, autorizando a responsabilização do empregador, independentemente de culpa, pois foi ele quem se beneficiou da atividade de risco desenvolvida pelo trabalhador. Danos morais e estéticos. Quantificação. O valor monetário a ser concedido deve visar a atenuação do padecimento sofrido, fixando ponderadamente o valor da reparação. Diante do caso concreto, deve o juiz utilizar-se dos princípios de eqüidade e de justiça, levando em conta as condições do autor e do réu, o grau de culpa, ações do réu para minorar o sofrimento da vítima, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, além da função pedagógica da condenação. Dou parcial provimento para reduzir a condenação por danos morais e estéticos, fixados em valores muito elevados, desproporcionais ao caso concreto. Recurso do reclamante. Danos materiais. Lucros cessantes. Alegação de perda parcial da capacidade laborativa. Sustentando a perda parcial da capacidade laborativa, incumbia ao Reclamante produzir prova do grau de tal incapacidade. Não o fazendo, não há como atender seu pleito. Nego provimento. (TRT/23a. Reg. - Rec....
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