Trabalhista - Previdenciário

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Ato de concorrência ao empregador-Justa causa - Caracterização - Instalação de fábrica com mesma produção e comercialização de bens realizada pelo gerente - Inadmissibilidade - Art 482/CLT-Multa - Configuração

Justa causa. Ato de concorrência ao empregador. Caracterização. Gerente que instala fábrica para produzir os mesmos bens produzidos e comercializados pelo empregador. O empregado que, sem o conhecimento do empregador, passa a explorar o mesmo ramo de atividade deste, pratica ato de concorrência ao empregador, dando ensejo a justa causa para rescisão de seu contrato de trabalho, na forma que possibilita o art. 482, alínea c, da CLT, sem que seja necessária a comprovação do efetivo prejuízo, bastando o prejuízo em potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar clientes da empresa em que trabalha para aquela da qual é titular. A fidúcia é imprescindível para o contrato de trabalho e, a partir de quando o empregado passa a ser concorrente do empregador, há "perda da confiança do empregador e da lealdade que o empregado deveria ter a ele". Na espécie, a quebra da fidúcia se afigura ainda mais grave, porquanto o reclamante ocupava cargo de confiança na empresa, qual seja o cargo de gerente, conforme revela o Tribunal Regional a fls. 716. O gerente é aquele empregado em quem é depositada uma confiança maior do que a depositada nos demais empregados, é aquele que representa o empregador na prática de certos atos ou na administração de alguns interesses da empresa e muitas vezes o substitui perante terceiros. Dessa forma, não é admissível que um empregado que tem tanta ingerência, que atua na condução da empresa e que na maioria das vezes conhece os seus segredos, os fornecedores e os clientes, explore a mesma atividade econômica de seu empregador. Entendo, assim, estar configurado o ato de concorrência à empresa, que constitui justa causa para dispensa, a teor do art. 482, alínea c, da CLT. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, da CLT. A reclamada não indicou ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, único fundamento hábil a ensejar a exclusão da referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST - Rec. de Revista n. 713.081/2000 - Pernambuco - Subseção I de Dissídios Coletivos - Ac. unân. - Rel: Min. João Batista Brito Pereira - j. em 10.10.2005 - Fonte: DJ, 28.10.2005).

Contribuição previdenciária - Incidência do valor no acordo - Lei 9528/97 - equiparação de aviso prévio e salário-Contribuição

Contribuição previdenciária. Aviso prévio. A contribuição previdenciária deve incidir sobre os valores discriminados no acordo a título de aviso prévio por imperativo legal, uma vez que a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, considera o aviso prévio indenizado como salário-decontribuição, ou seja, a parcela não é uma das hipóteses legais de isenção. (TRT/12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01409- 2002-040-12-01-0 - Comarca de Balneário Camboriú - 1a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz Roberto Basilone Leite - j. em 29.08.2005 - Fonte: DJSC, 08.09.2005).

Custas processuais - Recolhimento-Fixação de regras pelo TST - Art 790/CLT-Violação -...

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