Trabalhista

Páginas36-38

Page 36

CAIXA de BANCO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO daFUNÇÃO prejudicado - LER -SUPRESSÃO da GRATIFICAÇÃO - Impossibilidade

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

Recurso Ordinárion. 00325-2008-103-03-00-9

Órgãojulgador: 1a. Turma

Fonte:DEJT, 28.05.2009

Relator: Desa. Maria Laura Franco Lima de Faria

SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.

CONFIGURAÇÃO - A gratificação de função paga por período superior a 10 anos não pode ser retirada, semjusto motivo, a teor do disposto pela Súmula 372, item I, do Col. TST. Note-se que a impossibilidade de o reclamante permanecer na função sem grave prejuízo de sua saúde, uma vez que apresentava sintomas de LER, não pode ser considerada motivo justo que autorize o empregador a suprimir a gratificação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram: como recorrente, NÍVIO CAETANO LINO; como recorrido, BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de f. 427/430, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (f. 434/435), julgados improcedentes, nos termos da decisão de f. 438.

Recorreu o reclamante (f. 444/448), pugnando pela condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais e honorários assistenciais.

Contra-razões às f. 455/466.

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Conheço também das contra-razões, eis que tempestivas e subscritas por procurador regularmente constituído nos autos (f. 433).

MÉRITO

  1. Diferenças Salariais

    O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais. Sustenta que exerceu a função de caixa bancário por mais de 20 anos recebendo a gratificação respectiva, sendo esta arbitrariamente suprimida em fevereiro de 2004. Alega que, diante da habitualidade do pagamento, sua supressão constitui alteração unilateral do contrato de trabalho e que deixou de exercer a função, uma vez que adquiriu doençaprofissional (DORT).

    Assiste-lhe razão, em parte.

    Ao ajuizar a presente reclamação trabalhista, o autor afirmou que exerceu a função de caixa por mais de 20 anos, recebendo a gratificação respectiva, sendo esta suprimida arbitrariamente em fevereiro de 2004 (f. 04).

    Por seu turno, o reclamado contestou o pedido, afirmando que o reclamante pleiteou o descomissionamento da função de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT