Trabalhista
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CAIXA de BANCO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - EXERCÍCIO daFUNÇÃO prejudicado - LER -SUPRESSÃO da GRATIFICAÇÃO - Impossibilidade
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
Recurso Ordinárion. 00325-2008-103-03-00-9
Órgãojulgador: 1a. Turma
Fonte:DEJT, 28.05.2009
Relator: Desa. Maria Laura Franco Lima de Faria
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.
CONFIGURAÇÃO - A gratificação de função paga por período superior a 10 anos não pode ser retirada, semjusto motivo, a teor do disposto pela Súmula 372, item I, do Col. TST. Note-se que a impossibilidade de o reclamante permanecer na função sem grave prejuízo de sua saúde, uma vez que apresentava sintomas de LER, não pode ser considerada motivo justo que autorize o empregador a suprimir a gratificação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram: como recorrente, NÍVIO CAETANO LINO; como recorrido, BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 3a. Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de f. 427/430, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (f. 434/435), julgados improcedentes, nos termos da decisão de f. 438.
Recorreu o reclamante (f. 444/448), pugnando pela condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais e honorários assistenciais.
Contra-razões às f. 455/466.
Tudo visto e examinado.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Conheço também das contra-razões, eis que tempestivas e subscritas por procurador regularmente constituído nos autos (f. 433).
MÉRITO
-
Diferenças Salariais
O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais. Sustenta que exerceu a função de caixa bancário por mais de 20 anos recebendo a gratificação respectiva, sendo esta arbitrariamente suprimida em fevereiro de 2004. Alega que, diante da habitualidade do pagamento, sua supressão constitui alteração unilateral do contrato de trabalho e que deixou de exercer a função, uma vez que adquiriu doençaprofissional (DORT).
Assiste-lhe razão, em parte.
Ao ajuizar a presente reclamação trabalhista, o autor afirmou que exerceu a função de caixa por mais de 20 anos, recebendo a gratificação respectiva, sendo esta suprimida arbitrariamente em fevereiro de 2004 (f. 04).
Por seu turno, o reclamado contestou o pedido, afirmando que o reclamante pleiteou o descomissionamento da função de...
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