A função do critério ético na construção de um direito humanista na pós-modernidade

AutorJosemar Sidinei Soares
Páginas93-108
REVISTA DIREITOS CULTURAIS - RDC
v. 8, n. 17. janeiro/abril.2014
pp. 93/108
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A FUNÇÃO DO CRITÉRIO ÉTICO NA CONSTRUÇÃO DE UM
DIREITO HUMANISTA NA PÓS-MODERNIDADE
THE FUNCTION OF THE ETHICAL CRITERION IN THE CONSTRUCTION
OF A HUMANIST LAW IN THE POSTMODERNITY
Josemar Sidinei Soares1
Resumo: O objetivo do presente trabalho é demonstrar a função do critério ético do humano para a elaboração
de um Direito Humanista como contraponto à crise do Direito e da socied ade pós- moderna. Abordar-se-ão em
um primeiro momento os problemas sociais provocada pela pós-modernidade, que exige mudanças inclusive ao
positivismo jurídico; e m seguida se analisará com maior atenção como as crises da P ós-Modernidade refletiram
no Direito conduzindo à crise que enfrenta hoje. Por fim, encerra-se co m a proposta de se considerar o critério
ético do humano como uma proposta viável e fundamental para novos rumos do Direito de forma a se tornar
mais humanista e assim ser mais justo no complexo cenário atual. A pesquisa foi pautada no método indutivo p or
meio da pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Critério Ético; Direito Humanista; Pós-Modernidade.
Abstract: The goal of this work is to demonstrate the function of the human ethical criterion for the
establishment of a Humanist Law as a counterpoint the crisis of law and postmodern society. The first approach
is the social problems caused by postmodernity, requiring changes to legal positivism, then will analyze more
carefully how the crises of P ostmodernity reflected in law leading to the crisis it faces today; finally concludes
with the proposal to consider the human ethical criterion as viable and important for ne w directions for the law in
order to become more humanistic a nd thus be more fair complex in the current scenario. The research was based
on the inductive method through literature.
Keywords: Ethical Criterion; Humanist Law; Postmodernity.
Considerações iniciais
Diante da quebra de paradigmas2 que constitui a pós-modernidade,3 o positivismo
jurídico4 atravessa hoje momento bastante complexo, sobretudo devido aos efeitos
provocados pelo fenômeno da globalização.5 A autoridade jurídica, política e social do
1 Doutor em Filo sofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2009). Mestre em Ciência Jurídica pela
Universidade do Vale do Itajaí (2003) e Mestre e m Educação pela Universidade Federal de Santa Maria (1999).
Professor dos cursos de Mestrado e Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência
Jurídica, do Mestrado em Turismo e da graduação e m Direito pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI.
Coordenador do Grupo de Pesquisa e Extensão Paidéia do CNPQ. E- mail: jsoares@univali.br.
2 Modelos.
3 Jean-François Lyotard chama de pós-moderno o estado cultural após as transformações q ue afetaram as regras
da ciência, da literatura e das artes a par tir do final do século XIX. A era pós-moderna quer representar uma
segunda etapa, mais elevada, d e progresso das ciências. LYOTARD, Jean-François. A Condição Pós-Moderna.
Rio de Janeiro: J. Olympio, 1998.
4 “1. Escola que reduz o Direito à sua função técnica [...] 2. Posicionamento que repele a ideia de um Dir eito
Natural [...] anterior e superior à positividade jurídica, vendo nesta última a fonte de to do o conhecimento do
Direito.” MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Flor ianópolis: OAB-SC, 2000. p. 78.
5 “[...] os processos em cujo andamento o s Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de
comunicação, suas chances de pod er e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores
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Estado, do direito positivo e das instituições, que por séculos perdurou, foi fortemente abalada
pelas crises enfrentadas pelo século XX, em especial as Guerras Mundiais.
A racionalidade jurídica construída ao longo da modernidade6 não foi capaz de
impedir tais crises, de modo que a confiança no Estado, nas leis e nas instituições em geral
viu-se abalada. O fenômeno da pós-modernidade, então, revela ao mesmo tempo a dificuldade
de eficácia da norma jurídica em atender esta nova realidade e também o descrédito
ideológico das pessoas no Estado e nas normas jurídicas. E a partir do momento em que a
confiança nas leis e no Estado passa a ser ameaçada, como reimpostar o direito positivo?
É fundamental recordar que um dos grandes debates da filosofia do direito
contemporânea é aquela proposta pela corrente neoconstitucionalista (ou pós-positivista), que
argumenta no sentido de que alguns valores fundamentais (protegidos constitucionalmente)
seriam o núcleo que encadearia todo o sistema jurídico, de modo que uma decisão jurídica
não poderia violar tais preceitos, ainda que seguindo à risca o enunciado da norma. Ademais,
a norma jurídica não é o enunciado, mas a interpretação realizada a partir dele. Esta
hermenêutica não é arbitrária, obviamente, do contrário o direito seria conduzido ao puro
decisionismo de cada juiz, mas um procedimento que segue determinadas regras. Este artigo
não se aprofundará na discussão neoconstitucional, de modo que se recomendam as leituras
de autores como Alexy7 e Atienza8. As obras Verdade e Consenso9 e Hermenêutica Jurídica
e(m) crise,10 de Lênio Streck, são importantes reflexões sobre este novo paradigma para o
direito. E se o direito é linguagem, e depende em grande parte de interpretações por parte de
seus operadores, como contribuir para decisões mais éticas e favoráveis ao ser humano? Em
outras palavras, o artigo que se desenvolverá situa-se antes do sistema jurídico em si, e
pretende oferecer bases para que o operador interprete o direito a partir de um critério ético,
que seria um critério essencialmente humanista, como se verá adiante.
Trata-se, portanto, de se repensar o positivismo jurídico a partir da necessidade de se
revalorizar o direito, não apenas como organização social e aplicação de normas, mas,
sobretudo, como ente responsável por trabalhar o aprimoramento existencial dos cidadãos.
Desse modo, abordar-se-ão neste trabalho, em um primeiro momento, os problemas
sociais provocada pela pós-modernidade, que exige mudanças inclusive ao positivismo
jurídico; em seguida se analisará com maior atenção como as crises da Pós-Modernidade
refletiram no Direito conduzindo à crise que enfrenta hoje. Por fim, encerra-se com a proposta
de se considerar o critério ético do humano como uma proposta viável e fundamental para
novos rumos do Direito de forma a se tornar mais humanista e assim ser mais justo no
complexo cenário atual. Esse artigo não tem a pretensão de demonstrar como deve ser uma
nova realidade, mas de demonstrar a importância de se repensar o Direito por meio de um
critério ético.
transnacionais.” BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo, respostas à globalização .
Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 29.
6 Refere-se a um período iniciado após a Idade Média que termina durante a segunda metad e do século 20.
7 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: M alheiros, 2011.
8 ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica . 3. ed. São Paulo: Landy, 2003.
9 STRECK, Lênio Luiz. Verdade e consenso : constituição, hermenêutica e teorias discursivas da possibilidade à
necessidade de respostas corretas em direito. 2. ed. rev. e ampl. Rio de J aneiro: Lumen Juris, 2007.
10 Idem. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 10. ed. rev.,
atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

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