Por uma Política de Consumidores no Brasil na Perspectiva de um Observador Externo

AutorMário Frota
CargoPresidente do Conselho Diretor
Páginas9-10

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O Brasil só elevou a proteção dos consumidores a política de Estado em 15 de março de 2013, como homenagem aos seus nacionais em plena efeméride do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

E o Brasil foi, registe-se, pioneiro em tantos domínios, mormente no que tange a esse monumento jurídico que é o seu Código de Defesa do Consumidor.

De resto, para quem, como nós, participou da elaboração do CDC nos anos terminais de 80 e no começo de 90 do século transacto, soava sempre estranho que jamais se tivesse arvorado a política de Estado a promoção dos interesses e a proteção dos direitos do consumidor.

Entretanto, até à consecução desse objetivo decorreram cerca de 23 anos após a auspiciosa promulgação do Código! Os pontos mais marcantes de tão magno propósito ali se exprimem, como se tem por curial.

Em um tal congenho se define, emblematicamente, como diretrizes do denominado Plano Nacional de Consumo e Cidadania, três eixos nucleares (enquanto suporte de segmentos de atuação, de intervenção, de concretização no terreno), que se perfilam como segue:

  1. - prevenção e redução ou atenuação do número de conflitos;

  2. - regulação e fiscalização; e

  3. - fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

É patente que um plano assim concebido, se criteriosamente executado, logrará as metas a que se propõe, reconstruindo-se um edifício que, nas soluções de continuidade de que foi dando mostras, carecia de um esforço de reabilitação para reunir adequadas condições de habitabilidade susceptíveis de albergar a contento todos os que integram a comunidade nacional e os que de forma acidental ou permanente encontrem no Brasil, pátria de acolhimento dócil e terno, seguro abrigo.

Em complemento, seja-nos lícito sugerir, enquanto observador oriundo de paragens outras, um alienígena, afinal, que regressa sempre aos seus lugares de eleição, os domínios essenciais em que tais políticas se deveriam exprimir no imediato:

  1. Reforço da disciplina de Direito do Consumidor nas universidades, contrariando, porém, a tendência para a sua inserção no currículo como disciplina optativa;

  2. Peculiares exigências neste particular nas Escolas Superiores da Magistratura, Ministério Público e Advocacia, de forma a habilitar os juristas a um pleno exercício

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    do seu múnus funcional, em obediência ao ordenamento e sem prejuízo da específica tutela da posição jurídica do consumidor;

  3. Inserção da Educação e Formação para o Consumo nos currículos escolares...

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