Intervenção de Terceiros nas Ações Coletivas

AutorAna Paula Santos Diniz
CargoAdvogada
Páginas37-40

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Introdução

Aintervenção de terceiros" será estudada à luz do conhecimento prévio acerca dos conceitos processuais de "parte" e de "legitimidade", pois a intervenção de terceiros consiste na permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.

Os princípios que fundamentam tal permissibilidade são os da economia processual e harmonização dos julgados.

O sujeito alheio à relação jurídica, quando admitido no processo, deixa de ser terceiro e passa a ser parte; em alguns casos "parte na demanda" e em outros "parte no processo"1.

A intervenção de terceiros nas ações coletivas

Iniciando pela oposição, que se encontra prevista no artigo 56 do CPC, ressalte-se que é a forma pela qual um terceiro ingressa em processo (individual) alheio para excluir o direito de autor e réu, pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem esses sujeitos processuais.

Considerando que nas ações coletivas a parte legitimada não é a detentora do direito ou da coisa tutelada, pode-se concluir que não faz sentido permitir o ingresso de terceiro, pois este pretende obter o objeto de disputa que, no caso, é um bem co-letivo e o seu interesse já está tutelado, mesmo que indireta-mente. Nesse sentido, Gomes Júnior2 explica ser incompatível a oposição, porque o eventual direito objeto de proteção pertence a uma coletividade de pessoas, individualizáveis ou não, inexistindo interessado ou entidade que seja seu titular exclusivo, sob pena de perder sua natureza coletiva.

Quanto ao cabimento da nomeação à autoria, destacar que deve ser permitida, tendo em vista que é uma forma excepcional de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo - sujeito ilegítimo para figurar no processo - por um terceiro - sujeito legitimado3.

A demanda antes da nomeação à autoria é formada por um demandante e um demandado e assim continuará após a extro-missão da parte, modificando-se somente o sujeito que compõe o polo passivo.

Assim, pode-se entender que a nomeação à autoria é uma mera forma de correção do polo passivo, não tendo natureza jurídica de intervenção de terceiros, conforme explica Marinoni4

Sobre a denunciação à lide - art. 70 do CPC - deve-se ressaltar que os fatores principais que permitem o seu cabimento nas ações individuais é a possibilidade do direito de regresso e pretensão própria. Se utilizada nas ações coletivas, os princípios da celeridade processual, da efetividade do processo e da harmonização dos julgados restariam comprometidos, uma

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vez que vários incidentes seriam criados.

Necessário ressaltar a possibilidade de denunciação à lide do Estado ao funcionário público, quando aquele é demandado por danos causados por este.

Sendo a responsabilidade do Estado objetiva, essa questão não será discutida, mesmo que o autor indevidamente alegue em sua causa de pedir a culpa do funcionário público. Por outro lado, a responsabilidade do funcionário público é subjetiva, de modo que a denunciação da lide desse funcionário trará ao processo questão jurídica alheia ao objeto da demanda originária. Quando alegada pelo Estado em sua defesa, como excludente de sua responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima ou ainda culpa concorrente, o juiz necessariamente enfrentará a questão da culpa na demanda originária, e nesse caso a denunciação da lide do funcionário público não traz nenhuma ampliação objetiva indevida5.

À luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária, conclui-se pela existência de uma legitimação extraordinária autônoma do denunciado, que permitirá a atuação como litisconsorte do denunciante6.

O juiz pode indeferir a denunciação, amparado nos princípios da celeridade processual e efetividade da tutela jurisdicional, pois não teria sentido admitir fenômeno processual que sacrifique de maneira significativa o andamento procedimental7.

A partir dessa perspectiva, Gomes Júnior8 entende que o chamamento ao processo talvez seja o instituto processual que possa causar maiores controvérsias em sede de ações coletivas, sendo indispensável verificar qual o tipo de litisconsórcio passivo que é formado. Há entendimento no sentido de se tratar de formação de litisconsórcio passivo ulterior9, e há, também, quem entenda que haverá uma ampliação objetiva da demanda, passando a ter duas ações10.

Em qualquer hipótese de cabimento do chamamento ao processo, o juiz deve atentar para a quantidade de chamados, não se admitindo que essa forma de intervenção de terceiro dificulte o andamento regular do processo ou crie dificuldade excepcional ao exercício da ampla defesa...

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