Terceirização no direito do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas131-135

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1. Conceito

Terceirização é o nome dado ao fenômeno pelo qual a empresa transfere para outra empresa, em caráter continuado, mediante um contrato de natureza civil, alguns serviços ou etapas de sua produção. É também terceirização a contratação para fornecimento de mão de obra.

A terceirização é uma das manifestações da flexibilização e expressa-se de diversas formas. A principal se dá mediante a transferência para terceiro de serviços da atividade-meio da empresa. Com isso, a empresa concentra toda a sua potência na atividade-fim, não se dispersando em múltiplos serviços, como manter e administrar restaurante para os empregados, serviço médico, frota de carros, oficina etc.

Esses serviços, numa indústria de pneus, p. ex., podem ser contratados com outras empresas, cada uma especializada no assunto. O restaurante que fornece a refeição pode quarterizar a entrega... e assim por diante, até que, nas pontas da prestação do serviço, sobrevêm trabalhos precarizados, com trabalhadores conspurcados dos seus direitos trabalhistas. Esta ponta é que preocupa.

A indústria automobilística terceiriza quase tudo, restringindo-se a montar os seus modelos; os Bancos terceirizam desde a segurança, o transporte de valores, até a compensação de cheques; o poder público terceiriza vários serviços, desde a limpeza e vigilância até penitenciárias.

A dificuldade instala-se na definição da atividade-meio e onde deve parar a cadeia de terceirização. Quando a terceirização é ilegal? Quando a cadeia se estica em quarterização, quinterização; quando o trabalhador é submetido a trabalho excessivo, mediante remuneração baixa e sem previdência social, tudo sob o pálio de autônomo.

No Brasil, a terceirização ainda não foi regulamentada por lei. No entanto, é praticada em larga escala. Contudo, algumas leis tratam de espécies isoladas: Leis ns. 6.019/74 (trabalho temporário), 7.102/83 (vigilância e transporte de valores) e 8.943/94 (cooperativa de trabalho), 9.472/97 (regulamenta a telefonia), 9.608/98 (trabalho voluntário),

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11.196/05 (trabalho intelectual). Dos vários Projetos de Lei em tramitação, o principal deles é o PL n. 4.300/2004, da Câmara dos Deputados.

1.1. Espécies

A terceirização assume cada dia formas mais variadas. Mas pelo menos cinco podem ser identificadas:

  1. terceirização de mão de obra — dá-se quando a empresa contrata outra empresa, fornecedora de mão de obra especializada, em limpeza, vigilância etc., ou para suprir necessidade eventual, casos em que se estabelece uma tríplice relação jurídica: uma civil entre a empresa tomadora e a prestadora do serviço; uma relação de emprego entre esta e o trabalhador; e uma relação de trabalho entre este e a tomadora do serviço. Em consequência emergem diferentes obrigações: civis entre as duas empresas; trabalhistas entre a prestadora e os trabalhadores; a tomadora tem obrigação trabalhista subsidiária e civil (por exemplo, ofensa moral) em relação ao trabalhador terceirizado. Essa terceirização só pode ser feita para atividades periféricas, que não integrem a atividade-fim da tomadora do serviço. Porém, quando...

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