Tendências do direito dos consumidores na União Europeia
Autor | Mário Frota |
Cargo | Fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, APDC |
Páginas | 13-64 |
Doutr ina
TENDÊNCIAS
DO DIREITO DOS
CONSUMIDORES NA
UNIÃO EUROPEIA
MÁrio Frota*
Fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito do
Consumo – APDC
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EXCER TOS
“
Os europeus, maxime os que à União Europeia se vinculam, o que
pretendem poder-se-á condensar em uma fórmula singela:
– viver uma vida saudável
– em absoluta segurança e
– com inteira conança nos produtos e serviços a que acedem”
“Serviços de interesse geral, de harmonia com a comunicação da
Comissão, são os que como tal se denem pelas autoridades públicas e se
acham sujeitos a obrigações de serviço público”
“A Comissão Europeia, no Livro Branco intitulado ‘A Política Europeia
de Transportes no Horizonte 2010: a hora das opções’, declarara a sua
intenção de, na medida do possível e até 2004, ‘tor nar extensivas as medidas
de proteção dos consumidores aplicáveis aos transportes aéreos aos outros
modos de transporte’, nomeadamente os transportes ferrov iários e marítimos
e, tanto quanto possível, os serviços de transpor tes urbanos”
“Sendo insosmavelmente maior a percepção da relevância da
conança dos consumidores enquanto condição essencial para os mercados ,
o fato é que este aspecto não se foi sucientemente tido em conta em todos
os domínios políticos”
“As políticas delineadas pela União Europeia inuenciam decisivamente,
ao menos no plano teórico, as que se esquissam e desenvolvem a nível de
cada um dos Estados-membros”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 20 | DEZEMBRO 2015
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O Plano de Ação 2002-2006
I. Os precedentes
A política de consumo ou, com propriedade – ante a tónica que
mister será fazer recair personalisticamente sobre o sujeito que não sobre
o objeto da relação jurídica de consumo –, a política de consumidores
não constituíra claro objetivo inscrito no Tratado de Roma de 1957.
E conquanto os planos, projetos e programas se hajam delineado
principalmente a partir de 1975, só com o Tratado de Maastricht de
1993 se agura lícito e avisado considerar que de uma autêntica e
genuína política de consumidores se poderia reclamar a, ao tempo,
Comunidade Europeia, que precedeu a União Europeia, saída do
Tratado de Lisboa.
E daí até então se gizaram sucessivos planos, de extensão
homogénea, a saber:
– o Plano Trienal de 1993/95
– o Plano Trienal de 1996/98
– o Plano Trienal de 1999/2001
– o Plano Quinquenal de 2002/2006
– o Plano Septenal de 2007/2013 e
– o Plano Septenal de 2014/2020
II. O plano propriamente dito
1. Objetivos
De entre os objetivos da estratégia da política de consumidores
constantes do Plano de Ação 2002-2006 realce – porque elementar –
para o primeiro objetivo que se traduz em “um elevado nível comum
de tutela da posição jurídica do consumidor”.
Os mais, evidenciados no documento em epígrafe, cingiam-se a
uma não despicienda, aliás:
– efetiva aplicação das normas de direito do consumo
– participação das instituições de consumidores (europeias, regionais
e nacionais) nos diferentes segmentos das políticas europeias.
E, como o realço no meu “Política Europeia de Consumidores – o
acervo europeu de direito do consumo”1:
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