O Direito Como Técnica Racional Formal Na Modernidade: A Visão De Max Weber

AutorAmom Albernaz Pires
CargoEstudante de Direito da UnB
1. Considerações introdutórias

Dada a natureza deste ensaio, limitar-nos-emos, aqui, a descrever brevemente o entendimento de Max Weber (1864-1920) sobre o direito na Modernidade, deixando uma análise de ordem comparativo-crítica para um próximo ensaio, quando poderemos também enfocar autores com pontos de vista distintos de Weber, como Leo Strauss e Jürgen Habermas. Demonstraremos, então, neste estudo, por que o direito se constitui em técnica racional formal, assinalando os conceitos de racionalidade formal e Modernidade. Ademais, a escolha de Weber não poderia ser fortuita. Ao contrário, Economia e Sociedade, da qual se extraem as considerações a seguir, representa não só a principal obra de Weber, como o grande clássico das ciências sociais do século XX.

2. A Modernidade e o direito

A Modernidade1 é o sistema de pensamento que se inicia aproximadamente com o Contratualismo, especialmente caracterizada pelo racionalismo (Touraine, 1998: 18-19, 32), pelo antropocentrismo e pela tensão Estadoindivíduo (com variações históricas), na qual, por um lado, o indivíduo tenta se emancipar das injunções estatais, e, por outro, o Estado tenta controlar o indivíduo. O homem moderno intenta dominar os fenômenos da natureza mediante métodos objetivos. Nesse sentido, o jurista é exterior à realidade, devendo elaborar normas que a dominem, isto é, que determinem eficazmente o comportamento humano, sem se preocupar se essas normas são justas/boas ou injustas/más, pois o que importa é a efetividade da norma. O individualismo também é traço distintivo da Modernidade, pelo qual os indivíduos são abstratamente considerados, independentemente de suas diferenças socioeconômicas, para efeitos de uma compreensão jurídica racional. Outro aspecto saliente da Modernidade é o econômico, por sua vez vinculado às noções de ordem e progresso, na medida em que o homem moderno domina tecnicamente a natureza e, a partir disso, produz riquezas. A lei do homem moderno é a lei de mercado (Touraine, 1998:36).

Sobressaem no direito moderno a estatalidade e a legalidade, pelas quais todo indivíduo está vinculado ao Estado2. O caráter distintivo do direito como ordenamento normativo coativo - em relação a outras formas de ordenamento, tais como a moral social e os costumes - encontra-se justamente na sua capacidade de coação física, pela qual os detentores do poder se valem do direito como instrumento para a manutenção do próprio poder. Nesse ponto, Bobbio (1995: 349) identifica o estreito elo entre direito e política, aludindo a um dos maiores teóricos do Estado moderno: Weber, o qual se coloca diante da questão: o que é o direito moderno e como ele surgiu?

As duas principais notas caracterizadoras do Estado moderno são a centralização do poder soberano e a monopolização do aparelho coator. Assim, Weber procede à igualação entre direito e Estado, cujo poder é legítimo, somente na medida em que é legal, isto é, se o exercício do poder atende a um conjunto de regras previamente constituídas e aceitas. Nesse sentido, referencia Bobbio, Weber e Kelsen estão próximos, 3de tal sorte que a convergência entre direito e Estado está diretamente ligada à convergência entre direito e lei. No Estado moderno representativo e administrativo, no qual vigora o poder legal, o direito sob a forma de lei sobrepuja todas as demais formas de direito (se é que se pode falar em outras formas). Para Weber, o poder tradicional é característico dos Estados patriarcais e patrimoniais, anteriores ao Estado moderno, quando o direito era consuetudinário e não legislativo.

3. A racionalidade formal weberiana no direito

Desde já se deve ter em conta que a racionalização weberiana não envolve apenas o advento da técnica e da ciência, como também o legado de influências da ética protestante4. Ela atinge várias esferas, tais como a religião, a economia, a política e o direito. Para Weber, o direito moderno é...

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