Tabelas auxiliares

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas811-1025
1 - Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco para fins de acidente do trabalho (Anexo V do Decreto N 3.048/99

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2 - Tabela de enquadramento no Código FPAS (Anexo I da Instrução Normativa RFB N 971/2009)

Obs.: Com alterações da IN RFB n. 1.027/2010

ANEXO I

CÓDIGOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS)

1 - Notas

Nota 1: O recolhimento das contribuições a que se referem os art. e da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na Nota 2.

Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3: Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 4: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 5: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 6: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 7: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros (outras entidades ou fundos) 0079.

Nota 8: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 9: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Nota 10: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei n. 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

Nota 11: As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as atividades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. O enquadramento no FPAS, em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicando-se para esta e para as atividades acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte do estabelecimento e do código CNAE da atividade.

Nota 12: A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota GILRAT os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515).

2. Atividades sujeitas a enquadramentos específicos
2.1. Conceitos para enquadramento de atividades no código FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da...

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