Suspensão condicional do processo e recusa do Promotor de Justiça

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas247-248

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Conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95, o oferecimento ou não da suspensão condicional do processo (e também da transação penal, art. 76) é tarefa que cabe unicamente ao Ministério Público. Trata-se, com efeito, de aplicação de regra maior, contida no art. 129, I, da Carta da República, que dá ao Parquet a titularidade privativa da ação penal pública.

Não compete ao Juiz, discordando do Promotor de Justiça, oferecer de ofício a suspensão condicional do processo (ou a transação penal). Deverá, nesse caso, valer-se do art. 28 do CPP e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

De acordo com a súmula 696 do STF:

Reunidos os pressupostos legais e permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador--Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foram editadas as seguintes teses de recursos especial e extraordinário:

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - TRANSAÇÃO PENAL - ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE.

A transação penal é ato discricionário do representante do Ministério Público. Se houver recusa deste, o Juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. (D.O.E., 12/06/2003, p. 32) Tese 112.

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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE. A suspensão...

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