Suspensão condicional do processo e concurso de crimes

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas245-246

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Caso a denúncia impute ao acusado a prática de crimes cuja pena mínima, em razão do concurso de infrações, ultrapasse um ano, será incabível a suspensão condicional do processo.

STF e STJ têm entendimento consolidado nas seguintes súmulas:

Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

Esse mesmo raciocínio deve ser feito para o caso de transação penal. Havendo, por exemplo, dois crimes de furto de coisa comum (art. 156, CP), delito de menor potencial ofensivo, não será cabível a transação penal, pois o concurso de delitos resultará em pena máxima superior a dois anos.

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Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foram editadas as seguintes teses de recursos especial e extraordinário:

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PENA MÍNIMA - CONCURSO MATERIAL - CONCURSO FORMAL - CRIME CONTINUADO. O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da causa de aumento da pena, ultrapassar o limite de (1) ano. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 106.

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PENA MÍNIMA COM O AUMENTO OBRIGATÓRIO SUPERIOR A UM ANO - INADMISSIBILIDADE. Para efeito da suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/95, levam-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 107.

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MAUS...

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