Suspensão de Benefícios

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1257-1259

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Em virtude da má instrução dos pedidos, da concessão indevida de benefícios, das falhas da administração (inclusive na área da interpretação) e principalmente do número de fraudes constatadas, a Previdência Social tomou a decisão de rever aposentadorias especiais a contar de 1995, aposentadorias por tempo de serviço deferidas próximas da edição da EC n. 20/1998, auxílios-doença nos anos 2005/2007, aposentadorias por invalidez, em virtude do recenseamento de 2005/2006.

1931. distinções necessárias - Como outros temas, o assunto "suspensão de benefícios" enfrenta problemas de linguagem. As prestações de pagamento continuado cessam naturalmente (caso do fim da incapacidade), são transformadas em outras (aposentadoria em pensão por morte), convertidas (de comum para acidentárias), suspensas (por tempo limitado) ou canceladas (definitivamente). Cessação, que é previdenciariamente natural, não se confunde com o cancelamento.

Às vezes, a própria legislação se equivoca ao falar em cancelamento quando se trata de suspensão, uma vez que o cenário comporta a renovação do benefício. O percipiente de aposentadoria especial, que voltou ao trabalho insalubre terá o benefício suspenso e uma vez que deixe esse serviço ou passe a operar em outras áreas terá as mensalidades restabelecidas.

Quando de suspeita de fraude, irregularidade ou impropriedade que comprometam a concessão, o que pode haver é suspensão e, se for o caso, ao final do procedimento, até mesmo sobrevir o cancelamento.

1932. Fontes normativas - O art. 69 do PCSS - a disposição é da área de benefícios e melhor se situaria no PBPS - autoriza o MPS a permanentemente proceder a "revisão da concessão e da manutenção" de benefícios, visando apurar irregularidades e falhas existentes. Na verdade, também concluir pela sua validade.

Até mesmo os concedidos pela Justiça Federal (art. 71), especialmente em matéria de acidente do trabalho, então com bastante cuidado com relação ao conceito de coisa julgada aplicado a cada caso.

1933. Prazo para revisão - Como o prazo para a revisão não estava claro na legislação e a sua inexistência foi bastante discutida (não se fazia distinção entre as causas, se técnicas ou morais), a Lei n. 10.839/2004 acrescentou o art. 103-A ao PBPS, dispondo que: "O direito da Previdência Social de anular os atos adminis-

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trativos de que decorrem efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo...

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