Acórdão do Superior Tribunal de Justiça

AutorNancy Andrighi
Páginas279-286

Page 279

ACÓRDÃO 2

CONSUMIDOR É INDENIZADO POR CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO, MESMO QUE NÃO OCORRA INGESTÃO

Tribunal: STJ/MG

Órgão Julgador: 3a. Turma Relator: Nancy Andrighi

RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.916 - RJ (2012/0071664-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: ÂNGELA MARIA SANTOS RICHTER

ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ SCALFONE NETO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO COMPATÍVEL COM FIO DE ESPESSURA CAPILAR. FATIA DE PÃO DE FORMA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 6º; 8º; 12 DO CDC.

  1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 26.11.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 26.04.2012.

  2. Discussão relativa ao dever do fabricante de indenizar consumidor que adquire embalagem de pão de forma e encontra no interior de uma das fatias corpo estranho compatível com fio de espessura capilar.

  3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

  4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC).

  5. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 01 de abril de 2014 (Data do Julgamento)

    MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Presidente

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    MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Cuida-se de recurso especial interposto por ÂNGELA MARIA SANTOS RICHTER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

    Ação: ação de reparação por dano material e compensação por danos morais, ajuizada por ÂNGELA MARIA SANTOS RICHTER, em desfavor de BIMBO DO BRASIL LTDA., na qual alega que adquiriu uma embalagem de pão de forma de fabricação da recorrida e, no dia 16 de março de 2009, ao consumir duas fatias do produto, constatou que havia um objeto semelhante a um fio de cabelo dentro do pão.

    Aduz ter entrado em contato com a recorrida, que se limitou a orientá-la a ir até o supermercado onde tinha adquirido o produto para trocá-lo por outro. Diante do descaso manifestado pela fabricante, dirigiuse à delegacia e registrou a ocorrência, tendo sido realizado exame no material, constatando-se tratar de um corpo estranho firmemente incrustrado nas fatias de pão de forma, reconhecido como um fio de espessura capilar. Assim, pede reparação ao prejuízo material experimentado, dado o vício do produto, e ainda compensação pelo abalo moral suportado, no valor equivalente a R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).

    Contestação: BIMBO DO BRASIL LTDA aduz, em síntese, que possui rígido controle de qualidade e segurança, inexistindo qualquer possibilidade de contaminação do produto nas instalações da empresa, sendo que o corpo estranho encontrado pode ter sido inserido por terceiro, com violação da embalagem, eximindo a fabricante da obrigação de indenizar. Ademais, não estaria demonstrado o dano sofrido pela recorrente.

    Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para condenar a BIMBO DO BRASIL LTDA ao pagamento de R$ 3,12 (três reais e doze centavos) a título de reparação por dano material, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais).

    Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 213/220):

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL. OBJETO ESTRANHO EM ALIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO SOMENTE DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

  6. Hipótese de ação de reparação por danos morais e materiais, alegando a autora que comprou um pacote de pão de forma, e que ao consumi-lo, notou a presença de um corpo estranho no alimento.

  7. Sentença de procedência parcial condenando a empresa ré a restituir somente o valor pago pelo produto;

  8. Apelo da autora pleiteando a condenação da recorrida à compensação por danos morais;

  9. Apesar dos sentimentos de indignação, asco e frustração que devem ter sido experimentados pela apelante, a configuração do dano moral apta a ensejar o dever de reparação, exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo;

  10. Precedentes do TJ/RJ e do STJ;

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  11. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente (e-STJ fls. 224/225), foram rejeitados (e-STJ fls. 228/230).

    Recurso especial: alega violação do art. 535 do CPC e do art. 6º do CDC. Sustenta omissão do acórdão recorrido no que tange ao disposto no art. 6º, VI, do CDC; e que é "direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", não importando a gravidade do dano suportado, porque todo dano moral deve ser indenizado.

    Prévio juízo de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/RJ (e-STJ fls...

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