Súmulas Vinculantes
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 3031-3040 |
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A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou à Constituição Federal o art. 103-A, para permitir ao Supremo Tribunal Federal, “de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Posteriormente, a Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006 (Projeto de Lei n.
6.636/2006, originário do Senado Federal), regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal.
Em termos gerais, a edição, a revisão e o cancelamento das súmulas vinculantes, traçados pela referida norma legal, são os seguintes:
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O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, em relação às quais haja, entre os órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, controvérsia atual, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (Lei n. 11.417/ 2006, art. 2.°, § 1.°).
Observa-se, em razão disso, que a súmula vinculante se destina, a um só tempo, a:
a) uniformizar a interpretação do STF a respeito de temas constitucionais; b) a impedir a proliferação, a pletora de processos versando sobre matéria idêntica; c) a propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados.Mais algumas nótulas devem ser formuladas. Em primeiro lugar, o adjetivo “vinculante” não está dicionarizado. O que temos é vinculador, vinculativo e vinculatório. Seja como for o fato é que a linguagem jurídica já incorporou a forma vinculante. Em segundo, a súmula vinculante possui aspectos positivos e negativos. Dentre os primeiros podemos mencionar os três objetivos referidos nas letras a a c, do parágrafo anterior; dentre os segundos, a restrição da liberdade intelectual dos juízes integrantes dos tribunais e das varas e a redução da dinâmica evolutiva da jurisprudência. Em terceiro, parece-nos de difícil configuração, na prática, a ocorrência de controvérsia entre os órgãos judiciários e a administração pública, fora de um processo judicial, uma vez que, proferida determinada decisão pelo Judiciário, à administração cabe cumpri-la, embora lhe seja facultada a interposição de recurso ou de outro meio de impugnação.
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b) O Procurador-Geral da República deverá manifestar-se previamente, nos casos de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, exceto se a proposta desses atos tenha sido de sua iniciativa (art. 2.°, § 2.°).
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A edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante está subordinada à decisão tomada por dois terços dos Ministros do STF, reunidos em sessão plenária (art. 2.°, § 3.°).
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Da decisão que tomar o plenário do STF, será publicado o respectivo enunciado, no prazo de dez dias, na seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (art. 2.°, § 4.°).
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Possuem legitimidade para proporá edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante:
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o Presidente da República;
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a Mesa do Senado Federal;
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a Mesa da Câmara dos Deputados;
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o Procurador-Geral da República;
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o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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o Defensor Público-Geral da União;
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o partido político com representação no Congresso Nacional;
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a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
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a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
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o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
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os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (art. 3.°);
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nos processos em que for parte, o Município poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante; esse incidente, todavia, não acarretará a suspensão do processo (art. 3.°, § 1.°);
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no procedimento destinado à edição, revisão ou cancelamento de súmula dessa natureza, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, conforme dispuser o Regimento Interno do STF. Essa decisão do relator é irrecorrível (art. 3.°, § 2.°);
O terceiro, no caso, está personificado na figura do amicus curiae (amigo da corte), de origem norte-americana, e ao qual também se refere o art. 7.°, § 2.°, da Lei n. 9.868 /99.
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em princípio, a súmula vinculante terá eficácia imediata; faculta-se ao STF, contudo, por decisão de dois terços dos seus membros: 1) restringir os efeitos vinculantes; ou 2) decidir que somente tenha eficácia a contar de certo momento, levando em conta razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (art. 4.°);
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ocorrendo a revogação ou a modificação da...
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