Súmulas do supremo tribunal federal em matéria trabalhista

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1482-1486

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1 — Expulsão de estrangeiro. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

49 — A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

101 — O mandado de segurança não substitui a ação popular.

149 — É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

150 — Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

152 — A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão.

153 — Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

154 — Simples vistoria não interrompe a prescrição.

159 — Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar as sanções do art. 1.531 do Código Civil.

163 — Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

194 — Insalubridade — Competência. É competente o Ministro do Trabalho para especificação das atividades insalubres.

195 — Contrato a prazo ou por obra certa — Prorrogação. Contrato de trabalho por obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

196 — Empregado — Atividade rural. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

197 — Estabilidade — Dirigente sindical. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

198 — férias — Ausência por acidente. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

199 — férias — Empregado horista. O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

200 — férias proporcionais. Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

201 — Vendedor pracista comissionista e repouso semanal remunerado. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

202 — Equiparação salarial. Na equiparação do salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

203 — salário mínimo — Vacatio legis. Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

204 — Trabalhador substituto ou reserva. Tem direito o trabalhador substituto, ou o reserva, ao salário mínimo do dia em que fica à disposição do empregador, sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

205 — Menor não aprendiz — salário. Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.

207 — Gratificações habituais — Verbas salariais. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

209 — salário-prêmio — salário-produção. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

212 — Adicional de periculosidade. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

213 — Adicional noturno. É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

214 — Adicional noturno. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

215 — Tempo de serviço — Readmissão. Conta-se a favor do empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

216 — Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, e necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

217 — Acidente do trabalho — Recuperação laborativa — Retorno ao trabalho. Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capaci-dade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

219 — Indenização de empregado readmissível. Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

220 — Indenização de estável readmissível. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

221 — Empregado estável — Transferência de local de trabalho — Extinção do estabelecimento. A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

222 — Identidade física do juiz. O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho.

223 — sindicato — Isenção de custas. Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

224 — Juros da mora. Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

225 — Carteira Profissional — Valor Probatório. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

227 — Concordata do empregador. A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

228 — Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

230 — A prescrição da ação de acidente do Trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

231 — O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

233 — Salvo em caso de divergência qualificada (Lei n. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

234 — São devidos honorários de advogado em ação de acidente do Trabalho julgada procedente.

249 — É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

250 — A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

251 — Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

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252 — Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

254 — Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

255 — Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

256 — É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

258 — Reconvenção em ação declaratória. É admissível reconvenção em ação declaratória.

259 — Para produzir efeito em juízo não e necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

260 — O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

264 — Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

266 — Mandado de segurança — Contra lei em tese. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

267 — Mandado de segurança — Ato passível de recurso ou correição. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

268 — Mandado de segurança — Decisão com trânsito em julgado.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

279 — Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

280 — Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

281 — É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

282 — É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

283 — É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

284 — É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

285 — Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição.

286 — Não se conhece do recurso extraordinário fundado em diver-gência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

287 — Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na...

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