Súmulas do superior tribunal de justiça em matéria trabalhista

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1487-1490

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2 — Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

3 — Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

4 — Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

10 — Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

14 — Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

32 — Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusivi-dade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei n. 5.010/66.

33 — A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

37 — São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

39 — Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

41 — O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

45 — No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública.

46 — Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

55 — Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recur-so de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

57 — Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

59 — Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

82 — Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

84 — É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

85 — Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

97 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único.

98 — Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

99 — O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

105 — Na Ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

106 — Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

111 — Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

121 — Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão

125 — Pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

128 — Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior a avaliação.

134 — Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

137 — Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.

144 — Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

148 — Os débitos relativos a beneficio previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

150 — Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas.

158 — Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

159 — O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

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161 — Competência. Levantamento dos Valores Relativos ao PIs/PA-sEP e fGTs. falecimento do Titular da Conta. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta (DJ 19.6.96).

165 — Competência. Crime de falso Testemunho. Processo do Trabalho. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo do trabalho (DJ 2.9.96).

168 — Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

169 — são inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança

170 —...

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