Súmula 81

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas40-40

Page 40

FÉRIAS APÓS O PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO. REMUNERAÇÃO.

Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

Assunto: Férias

Legislação correlata: CRFB/7º, XVII; CLT/142-145 Súmulas do TST relacionadas: 7; 14; 46; 89; 171; 261; 328; 450.

Comentários

Sobre férias, ver comentários à súmula 7.

O trabalhador adquire o direito às férias após cada período de 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo e deverá gozá-las no período de 12 dozes meses subsequentes ao período aquisitivo, chamado de período concessivo.

A concessão das férias é ato do empregador, que determina quando o empregado deverá gozar suas férias (CLT/136). Por isso que toda vez que se vencer um novo período aquisitivo, sem que o empregador tenha concedido as férias do período anterior, o trabalhador terá direito de recebê-las em dobro (CLT/137).

A questão controversa, todavia, é: o que ocorre se parte das férias forem gozadas após o fim do período concessivo, vale dizer, se ela começa no período concessivo, mas termina após esse período?

Imagine que um trabalhador tenha laborado no período de 10.05.2010 a 09.05.2011, adquirindo o direito a férias, que devem ser concedidas pelo empregador no período de 10.05.2011 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT