Súmula 455

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas181-181

Page 181

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Assunto: equiparação salarial.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXX; CLT/5º e 461. Súmulas do TST relacionadas: 6.

Comentários

Sobre equiparação salarial, ver comentários à súmula 6.

A CRFB/37, XIII proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Temos, assim, que no serviço público não há equiparação salarial, vedada que está pela disposição constitucional citada. Nesse sentido, a OJ 297 da SDI-1 do TST:

TST, SDI-1, OJ 297.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

Todavia, em se tratando de sociedade de economia mista, tal regra não se aplica. Isso ocorre em razão da sua constituição e finalidade.

A sociedade de economia mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou às entidades da Administração Indireta. Ela integra a administração indireta, ao lado da empresa pública, da autarquia e da fundação. Enquanto a autarquia tem personalidade jurídica de direito público e a fundação pode ser instituída pelo poder público quer com personali-dade de direito público, quer com...

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