Súmula 263

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas90-91

Page 90

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Assunto: petição inicial.

Legislação correlata: CPC/282, 283, 284 e 295 [NCPC/319, 320, 32 e 330].

Súmulas do TST relacionada: 408.

Comentários

A petição inicial é a peça processual que inaugura o processo, sendo através dela que o legitimado ativo provoca a jurisdição. O CPC/282[NCPC/319] estabelece os requisitos da petição inicial:

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Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

E o CPC/283[NCPC/320] dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Não cumprindo a petição inicial o estabelecido nos dispositivos legais supracitados, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, no prazo de 10 dias. O indeferimento da inicial somente poderá ocorrer se a determinação não for atendida. É o que dispõe o CPC/284 [NCPC/321] e seu parágrafo único:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A súmula em comento apenas reforça a disposição da lei, no sentido de que o juiz não pode indeferir a inicial sem antes determinar a sua emenda. Todavia, a ressalva que ela faz, das hipóteses do CPC/295 [NCPC/330], não nos parece das mais felizes. Dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o...

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