Sorteio e convocação dos jurados

AutorFerraz, Régis
Páginas134-137
RÉGIS FERRAZ
134
7. SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
“Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432. Em seguida à organização
da pauta, o juiz presidente determinará a
intimação do Ministério Público, da Ordem
dos Advogados do Brasil e da Defensoria
Pública para acompanharem, em dia e hora
designados, o sorteio dos jurados que atuarão
na reunião periódica.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo
juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe
retirar as cédulas até completar o número
de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião
periódica ou extraordinária.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um
menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas
com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra
urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que
tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim
destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados.”
7.1. Sorteio dos jurados
Após a organização da pauta, com a devida intimação
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e

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