Sociedades cooperativas

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas541-577

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7.1. Conceituação e Características
7.1.1. Conceituação - Natureza Jurídica

Cooperativas são sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos próprios associados. São, portanto, sistemas de auxílio mútuo em que algumas pessoas com necessidades e ideais comuns se associam, voluntariamente, para que, por meio de um esforço conjunto e cooperado, consigam atingir seus objetivos. Celebram, pois, contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Observe-se que existe nas cooperativas o princípio da identidade, ou seja, a finalidade do empreendimento será sempre a mesma que os objetivos dos cooperados.

A Lei n. 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, em seu art. 4º, define claramente ter a cooperativa natureza jurídica própria, civil, não sujeita à falência, e sim à liquidação judicial ou extrajudicial.

7.1.2. Características

São características peculiares às sociedades cooperativas, que as distinguem das demais sociedades:

  1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

  2. capital social variável (representado por quotas-partes), aumentando ou diminuindo na proporção do número de associados e impossibilidade de cessão, por parte do associado, de suas quotas-partes a terceiros, estranhos à sociedade;

  3. limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

  4. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

  5. quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;

  6. administração baseada no princípio de decisão assemblear;

  7. ausência do objetivo de lucro, retornando as sobras líquidas resultantes do exercício da atividade ao associado, proporcionalmente às operações realizadas;

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  8. indivisibilidade dos fundos de reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;

  9. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

  10. objeto social de prestação de serviços ou exercício de outras atividades, sempre direcionadas ao favorecimento dos associados;

  11. prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

  12. natureza civil, não se sujeitando à falência;

  13. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

7.1.3. Sobras - Elevação do Capital Social ou Serviços de Apoio - Rateio

Na sociedade cooperativa, as diferenças resultantes, quando as receitas auferidas forem superiores às despesas efetuadas, são chamadas de sobras e, normalmente, utilizadas para a elevação do capital social da cooperativa ou aplicadas em investimentos, objetivando a ampliação dos serviços de apoio aos associados. Como exemplos desses investimentos podem-se citar a aquisição de transporte nas cooperativas de trabalhadores rurais e a aquisição de consultórios, instrumentos ou até mesmo hospitais, quando de cooperativas médicas.

Decidindo os cooperados pelo rateio das sobras, estas deverão ser distribuídas proporcionalmente à participação de cada cooperado.

7.2. Classificação - Categoria

As sociedades cooperativas podem ser classificadas segundo as categorias a seguir:

I - Cooperativas Singulares

São consideradas cooperativas singulares aquelas constituídas pelo número mínimo de vinte pessoas físicas. É excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas, desde que tenham por objeto atividades econômicas idênticas ou correlatas às das pessoas físicas, ou se não possuírem finalidade lucrativa.

As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviço aos associados.

II - Cooperativas Centrais - Federações

São consideradas cooperativas centrais ou federações de cooperativas as constituídas de, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais. Esta exceção, entretanto, não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

Os associados individuais deverão ser inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

As cooperativas centrais e federações de cooperativas têm por objetivo a organização, em comum e em maior escala, dos serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

Obs.: Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.

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III - Confederações de Cooperativas

As confederações de cooperativas são constituídas, pelo menos, de três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

O objetivo das confederações é orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

7.3. Classificação - Objeto

Além da classificação quanto à categoria, as cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, sendo, entretanto, obrigatório o uso da expressão "cooperativa" em sua denominação. É vedado o uso da expressão "Banco".

Consideram-se cooperativas mistas aquelas que apresentarem mais de um objeto de atividades, e somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.

Existem algumas modalidades de cooperativas que já se tornaram consagradas, o que não impede que sejam apreciadas e caracterizadas pelo respectivo órgão controlador outras que venham a se apresentar. Temos por modalidades consagradas em sua denominação as seguintes:

· Cooperativa Agropecuária

· Cooperativa de Consumo

· Cooperativa de Crédito

· Cooperativa Educacional

· Cooperativa Especial

· Cooperativa Habitacional

· Cooperativa de Produção

· Cooperativa de Trabalho

7.4. Responsabilidade dos Associados

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

Fundamentação: Lei n. 5.764/71, arts. 11 a 13.

7.5. Constituição das Sociedades Cooperativas
7.5.1. Procedimentos Iniciais

Para que seja constituída uma sociedade cooperativa, é necessário o interesse comum de, no mínimo, vinte pessoas físicas, e a verificação das condições mínimas necessárias para sua viabilidade.

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Os interessados deverão constituir uma comissão para tratar das providências necessárias, sempre com a indicação de um coordenador dos trabalhos. Essa comissão deverá elaborar uma proposta de Estatuto da cooperativa e procurar a Organização das Cooperativas no seu Estado (OCE) para solicitar as orientações necessárias à constituição da sociedade proposta.

A comissão deverá, então, convocar todas as pessoas interessadas para a Assembleia Geral de Constituição da cooperativa, em hora e local determinados, com bastante antecedência, afixando o aviso de convocação em locais bastante frequentados pelos interessados, podendo também ser veiculado por imprensa e rádio da localidade.

A legislação relativa às sociedades cooperativas consagrou, para sua constituição, o princípio assemblear. Assim, e por força do disposto no art. 14 da Lei n. 5.764/71, "a sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembleia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público".

O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

  1. a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

  2. o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

  3. aprovação do estatuto da sociedade;

  4. o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Obs.: O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.

Importa, ainda, observar que, com a vigência do novo Código Civil, aplicam-se...

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