A sistemática recursal e suas inovações (Lei 13.015/14): o recurso de revista e de embargos no TST

AutorFrancisco Ferreira Jorge Neto/Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante
CargoDesembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região) Professor convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito Mestre em Direito das Relações Sociais - Direito do Trabalho (PUC/SP)/Professor da Faculdade de Direito Mackenzie Doutorando em Direito do Trabalho (Faculdade de Direito da USP) Professor convidado no Curso de...
Páginas9-27
Doutrina
9Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
ASISTEMÁTICA
RECURSALESUAS
INOVAÇÕES(LEI
13.015/14):
ORECURSODEREVISTA
EDEEMBARGOSNOTST
FranciscoFerreiraJorgeNeto
DesembargadorFederaldoTrabalho(TRT2ªRegião)
ProfessorconvidadonoCursodePós-GraduaçãoLatoSensudaEscolaPaulistadeDireito
MestreemDireitodasRelaçõesSociais‒DireitodoTrabalho(PUC/SP)
JoubertodeQuadrosPessoaCavalcante
ProfessordaFaculdadedeDireitoMackenzie
DoutorandoemDireitodoTrabalho(FaculdadedeDireitodaUSP)
ProfessorconvidadonoCursodePós-GraduaçãoLatoSensu(PUC/PR)
I.Introdução
O
objetivo deste artigo é
análise dos recursos de
revista e de embargos
no TST, com destaques para as al-
terações legislativas incorporadas
à estrutura da lei consolidada por
intermédio da Lei 13.015/14, bem
como do Ato TST.SEGJUD.GP
491/14.
II.RecursodeRevista
1.Brevehistórico
O recurso de revista surge na
Constituição de 1824 (art. 164),
sendo apenas regulamentado em
1828. A competência era do Su-
premo Tribunal Federal (STF),
também recém-criado por aquela
Na Constituição de 1891, o re-
curso para o STF era inominado
(art. 60, § 1o) e, apesar da doutri-
na já denominá-lo assim, somente
com a Constituição de 1934 o re-
Excertos
Têm-se duas situações de
cabimento do recurso de revista:
(a) decorrente da interpretação
divergente (recurso de revista
de divergência); (b) violação de
norma jurídica (recurso de revista
de nulidade)”
“A divergência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual,
não se considerando como tal a
ultrapassada por súmula (TST ou
STF), ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do TST”
“Também caberá o recurso de
revista se houver questionamento
de validade na norma no sistema
jurídico”
“A admissibilidade do recurso
de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição,
na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração
inequívoca de violência
direta à CF”
curso dirigido ao STF passou a ser
denominado de recurso extraordi-
nário (art. 76, III), o que se mante-
ve nas constituições seguintes.
No Código de Processo Ci-
vil de 1939 (art. 853, CPC/39), o
recurso de revista era cabível de
decisões f‌i nais divergentes das di-
versas turmas, câmaras ou grupos
de câmaras de um mesmo tribunal,
na maneira de interpretar o direito
em tese, não se prestando a discu-
tir matéria de fato. O intuito era a
uniformização da interpretação de
uma lei (questão de direito), não
objetivando reparar injustiças ou
incorreções contra o direito da par-
te. Permanecendo dessa forma até
o advento do CPC/73.
Na seara trabalhista, apareceu
inicialmente como recurso inomi-
nado (art. 76, Dec.-lei 1.237/39), e
passou a ser denominado recurso
extraordinário pelo Regulamento
da Justiça do trabalho (art. 203,
Decreto 6.596/40), o qual discipli-
nou o Dec.-lei 1.237, com a exi-
gência de demonstração de viola-
ção literal do dispositivo de lei ou
de divergência jurisprudencial para
o seu cabimento.
Na primeira redação da Con-
solidação das Leis do Trabalho
(Dec.-lei 5.452/43), o recurso era
intitulado de recurso extraordiná-
rio, o que foi mantido na primeira
reformulação do art. 896 (Dec.-lei
8.737/46).
Pouco tempo depois de a Justi-
ça do Trabalho passar a integrar o
Poder Judiciário (CF, 1946), o re-
curso ganha nova denominação –
“recurso de revista” (Lei 861/49),
com a f‌i nalidade precípua de uni-
formizar a jurisprudência no âmbi-
to nacional.
A alteração da denominação
foi importante, passando a evitar
confusões que se f‌i zessem com o
recurso extraordinário constitucio-
nalmente previsto como de compe-
tência do STF.
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Ao longo da história, o art. 896
da CLT, que cuida do recurso de
revista, sofreu outras alterações,
promovidas pela Lei 2.244/54,
Dec.-lei 229/67, Lei 5.442/68,
A MP 2.226/01 acrescentou o
art. 896-A à CLT, que trata da te-
mática da transcendência quanto
ao cabimento do recurso de revista.
A Lei 13.015/14 trouxe altera-
ções quanto ao recurso de revista,
alterando a redação do art. 896,
bem como acresceu ao texto da
CLT, os arts. 896-B e 896-C, os
quais tratam dos recursos de revis-
ta repetitivos.
2.Cabimento
2.1Aspectosgerais
Nos termos da legislação atual
(art. 896, a a c, e os §§ 2o, 6o e 10,
CLT, com a redação dada pela Lei
13.015/14), cabe o recurso de re-
vista para uma das turmas do Tri-
bunal Superior do Trabalho (TST)
das decisões proferidas em grau
de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos tribunais regio-
nais do trabalho (TRTs), quando
na fase de:
(a) conhecimento: (1) a decisão
recorrida der ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa
da que lhe houver dado outro tribu-
nal regional, no seu pleno ou tur-
ma, ou seção de dissídios individu-
ais (SDI), ou a súmula de jurispru-
dência uniforme do TST ou súmula
vinculante do STF. É válida, para
efeito de conhecimento do recurso
de revista, a invocação de orienta-
ção jurisprudencial do TST, desde
que, das razões recursais, conste o
seu número ou conteúdo (OJ 219,
SDI-I); (2) o acórdão recorrido der
a idêntico dispositivo de norma
jurídica (lei estadual, convenção
coletiva de trabalho, acordo coleti-
vo, sentença normativa ou regula-
mento empresarial) de observância
obrigatória, em área territorial que
exceda a jurisdição do tribunal re-
gional prolator da decisão recorri-
da, interpretação divergente da que
houver sido dada por outro tribunal
regional do trabalho (pleno ou tur-
ma), ou a SDI, ou a súmula ou OJ
do TST ou súmula vinculante do
STF (inovação pela Lei 13.015);
(3) forem proferidas com violação
literal de disposição de lei federal
ou afronta direta e literal à CF; (4)
a decisão recorrida violar súmula
ou tese jurídica prevalecente no
TRT (não conf‌l itante com súmula
ou orientação jurisprudencial do
TST) (inovação pela Lei 13.015);
(b) execução: (1) a decisão re-
corrida contiver ofensa direta e
literal de norma da CF; (2) nas hi-
póteses de execuções f‌i scais e nas
controvérsias relacionadas com a
certidão negativa de débitos traba-
lhistas (CNDT), por violação da lei
federal, por divergência jurispru-
dencial e por ofensa à CF (inova-
ção pela Lei 13.015).
De modo geral, tem-se duas si-
tuações de cabimento do recurso
de revista: (a) decorrente da in-
terpretação divergente (recurso de
revista de divergência); (b) viola-
ção de norma jurídica (recurso de
revista de nulidade).
Assim, são incabíveis os recur-
sos de revista e ou de embargos
(arts. 896 e 894, II, CLT) para ree-
xame de fatos e provas (Súm. 126,
TST).
Da mesma forma ocorre com os
recursos extraordinário (Súm. 279,
STF) e especial (Súm. 7, STJ).
2.2Hipóteses
2.2.1Divergênciajurisprudencial
(art.896,alínea
a
)
A divergência jurisprudencial
prevista no art. 896, a, da CLT,
está relacionada com decisões que
derem ao mesmo dispositivo de
lei federal interpretação diversa,
abrangendo:
(a) um outro TRT, no seu pleno
ou turma (interpretação jurispru-
dencial horizontal). Não serve ao
conhecimento de recurso de revista
aresto oriundo de mesmo TRT, sal-
vo se o recurso houver sido inter-
posto anteriormente à vigência da
Lei 9.756 (OJ 111, SDI-I);
(b) a SDI do TST (interpreta-
ção jurisprudencial vertical). A
divergência não é com acórdãos
das turmas do TST, já que a deci-
são turmária pode ser reapreciada e
reformada pela própria seção, pela
interposição de embargos (art. 894,
II), eliminando-se a divergência
ensejadora do recurso de revista;
(c) súmula de jurisprudência
uniforme do TST. Também é váli-
da, para efeito de conhecimento do
recurso de revista ou de embargos,
a invocação de orientação juris-
prudencial do TST, desde que, das
razões recursais, conste o seu nú-
mero ou conteúdo (OJ 219, SDI-I).
A Lei 13.015 é explícita a permitir
a OJ, como hipótese da demonstra-
ção da divergência, na medida em
que o art. 896, § 1o-A indica que a
parte deve também indicar se a de-
cisão recorrida contém contrarie-
dade à orientação jurisprudencial;
(d) súmula vinculante do STF
(e) súmula regional ou a tese ju-
rídica prevalecente no TRT. Pelas
inovações trazidas pela Lei 13.015,
o TST, ao constatar (de ofício ou
mediante provocação de qualquer
das partes ou do Ministério Públi-
co do Trabalho – MPT), a existên-
cia de decisões atuais e conf‌l itantes
no âmbito do mesmo TRT sobre o
tema objeto do recurso de revista,
determinará o retorno dos autos à
corte de origem, para que se proce-
da a uniformização da sua jurispru-
dência (art. 896, §§ 3o e 4o). Esta
providência deverá ser determina-
da pelo presidente do TRT, quando
do primeiro juízo de admissibili-
dade do recurso de revista, ou pelo
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