O Sistema Nacional de Seguridade Social - SNSS

AutorWagner Balera
Ocupação do AutorProfessor Titular da PUC-SP. Acadêmico Catedrático de Direito Previdenciário da Academia Nacional de Seguros e Previdência
Páginas13-206

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3.1. Do objetivo do SNSS

O objetivo do Sistema Nacional de Seguridade Social se confunde, na dicção constitucional, com o objetivo da Ordem Social.

Na medida em que lhe fixa os limites e contornos, o Sistema deverá atuar, na desordem social que o constituinte identifica e reconhece, a fim de conformá-la em plano superior.

Em conceito já reproduzido aqui e que novamente é enunciado, formalmente, o art. 1o da Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social, assim qualifica o Sistema:

Art. 1o A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

Nisso consiste o sistema: na disposição das diferentes partes de uma arte ou de uma ciência numa ordem onde elas se sustentam todas mutuamente...6

Arrumadas em sistema, as três partes que compõem o arcabouço — saúde, previdência social e assistência social — devem proporcionar, a todos, seguridade social.

A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da ativi-dade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários.

É verdade que o constituinte de 1988 não agregou, de imediato, ao sistema todo o instrumental de proteção social atuante no Brasil. Deixou de lado, em princípio, os modos de proteção dos servidores públicos, beneficiários de regimes próprios de previdência e assistência social.

As reformas constitucionais de 1998, 2003 e 2005 demonstraram, dentre outros aspectos, a quantidade de obstáculos que se interpõem e impedem a desejável superação das profundas diferenças entre os planos de proteção dos trabalhadores em geral e dos agentes públicos.

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Assim é que o art. 40 da Constituição, objeto de inúmeras alterações, seguiu consagrando essenciais diferenças entre os regimes de previdência dos trabalhadores em geral e dos trabalhadores públicos.

Constata-se, destarte, que os ingentes trabalhos que resultaram na promulgação daquelas Emendas não foram aptos a engendrar um plano básico, universal e igualitário, que protegesse a todos os brasileiros.

Outras reformas constitucionais estão sendo propostas, em especial com a intenção de uniformizar, tanto quanto possível, os programas de proteção social.

Seguem existindo, entretanto, dois distintos programas de proteção social, no Brasil. O que ampara os trabalhadores em geral, sob exame mais detalhado aqui, e o que cuida dos agentes públicos.

Todavia, são atraídos para o interior do sistema em estudo, entendemos, os regimes complementares de proteção social, inclusive o que dá cobertura supletiva aos servidores públicos.

Com efeito, estabelece o art. 202, da Constituição, com a redação da Emenda n. 20/98:

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

A tríplice finalidade do sistema de seguridade social brasileiro (saúde, previdência social e assistência social) se configura em diversas vertentes, que se expressam em outros tantos regimes jurídicos.

De um lado, vigora o regime geral de previdência, regulado pelo preceituário estampado na Constituição e nas Emendas ns. 20,41 e 47, cuja disciplina infracons-titucional foi objeto das Leis ns. 8.212 e 8.213, de julho de 1991, e cuja vocação é fornecer cobertura das contingências sociais básicas.

De outro, é configurado o regime próprio dos servidores dos Poderes Públicos, preordenado pelo art. 40 da Constituição, segundo a redação que lhe deram as Emendas acima referidas e cujo regramento básico se encontra estabelecido na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998.

E, finalmente, o regime complementar que acrescenta as prestações devidas, assim pelo regime geral como pelos regimes próprios, certo acréscimo.

O regime complementar é ordenado com base nas Leis Complementares n. 108, n. 109, de maio de 2001.

Todos eles subordinam-se aos princípios da Seguridade Social expressos no art. 194 da Constituição.

Guiados pela regra estrutural da seletividade (inciso III do art. 194, parágrafo único), devem os regimes geral e próprios proteger a todos os beneficiários, dentro dos limites que a sociedade estabelece.

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Ao regime complementar, por seu turno, compete proporcionar planos de proteção que atendam à demanda daquela parcela da comunidade cujas rendas se situem acima dos limites de proteção estabelecidos pelo regime geral ou pelo regime próprio. As entidades que poderão compô-lo classificam-se em fechadas e abertas.

Aderir à rede de proteção dos planos complementares é faculdade deferida aos interessados, que podem exercê-la individual ou coletivamente.

O rol de prestações compreende, ainda, aquelas concernentes à saúde e à assistência social que, também, podem ser outorgadas pelas diferentes instâncias governamentais, ou pelas pessoas privadas autorizadas a atuar em tais setores da proteção social brasileira.

À Lei Orgânica de Saúde (Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990) acrescenta--se a Lei que disciplina os planos privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, bastante modificada pela Medida Provisória n. 2.177-42, de 2001 e com alteração que ampliou o seu alcance por força da Lei n. 10.223, de 15 de maio de 2001)

À Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993) vem somar-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); a legislação de apoio às pessoas portadoras de deficiência (Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989); à que institui a política nacional do idoso (Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994); o Estatuto do idoso (Lei n. 10.741, de 1o de outubro de 2003); o programa de apoio à garantia de renda mínima a ser institucionalizado pelas unidades federativas (Lei n. 9.533, de 10 de dezembro de 1997); o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Emenda Constitucional n. 31/2000) e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (disciplinado pela Lei n. 10.836, de 2004) — instrumento de suporte do mais importante dos projetos sociais do atual governo, o Bolsa Família, e a rede privada de entidades beneficentes de assistência social.

Tendem ao objetivo último da Justiça Social todas as políticas sociais que, com o instrumental da seguridade social, o Estado e a sociedade tratarão de implantar, em obediência aos comandos da Constituição do Brasil.

Mas, afinal, o que se deve entender por justiça social, aqui qualificada como objetivo de toda e qualquer política social? O que se pretende atingir com tal objetivo sistêmico?

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