Sistema remuneratório

AutorJouberto De Quadros Pessoa Cavalcante/Francisco Ferreira Jorge Neto
Ocupação do AutorProfessor da Faculdade de Direito Mackenzie/Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região)
Páginas293-335

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5.1. Sistema Constitucional Remuneratório
5.1.1. Remuneração, Vencimentos e Subsídios

O constituinte ora utiliza o termo “remuneração”, ora utiliza o termo “vencimentos”, sem muito se preocupar com o sentido técnico preciso de cada um.

Neste aspecto, acertou a Lei n. 8.112/1990 ao fazer a distinção, denominando vencimento a remuneração pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei (art. 40), e remuneração, a somatória do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41).

De modo semelhante, o legislador trabalhista usa os termos “remuneração” e “salário” sem muita preocupação com o sentido técnico de ambos os termos.

A doutrina laboralista acabou por dar a definição de cada um dos termos e considerar remuneração toda a retribuição legal e habitualmente auferida pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, sendo paga pelo empregador ou por terceiro, enquanto salário, como conceitua Amauri Mascaro Nascimento1, é a “totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou o meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho”.

Nesse sentido, remuneração representa o conjunto de todas as vantagens auferidas pelo empregado, de natureza salarial ou não, pecuniárias ou não, decorrentes do contrato de trabalho. Já o salário é parte integrante da remuneração, representando as parcelas auferidas como contraprestação do serviço disponibilizado ao empregador.

O elemento diferenciador é a vinculação ou não da parcela à força de trabalho disponibilizada, o que inclusive soluciona as questões para a

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incidência das parcelas remuneratórias em outros títulos, tais como: férias, 13º salário, recolhimentos fundiários etc.

O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais (art. 39, § 4º, CF), os integrantes do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, f), da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, incluindo as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (arts. 135 e 131), os ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3º) e os servidores públicos policiais (art. 144, § 9º) passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo proibido acréscimo de qualquer natureza, seja como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º).

Da mesma forma, os membros da Magistratura são vedados de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo único, II e IV).

Com a fixação do subsídio em parcela única, fica clara a intenção do legislador constituinte de não admitir seu pagamento em duas partes, uma fixa e outra variável, não sendo possível também qualquer outro acréscimo, seja a título de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação etc.2A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira também poderá ser fixada exclusivamente por subsídios a serem pagos em parcela única (art. 39, § 8º).

Isso poderia levar, em um primeiro momento, a ser dito para os servidores organizados em carreira que não teriam mais direito a 13º salário, adicional noturno, adicional de férias, entre outras vantagens pecuniárias garantidas no art. 39, § 3º.

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Quando, no entanto, “há duas normas constitucionais aparentemente contraditórias, tem-se que adotar interpretação conciliatória, para tirar de cada uma delas o máximo de aplicação possível. No caso, tem-se que conciliar os §§ 3º e 4º do art. 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com fundamento constitucional.

Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar”3.

5.1.2. Competência para Fixar e Reajustar Salário, Vencimento e Subsídio

Com a sanção do chefe do Poder Executivo, cabe ao Poder Legislativo dispor sobre lei que promova aumento da remuneração dos servidores da administração direta e autárquica (art. 48, X, CF), sendo que a iniciativa do processo legislativo é de competência privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a).

O Poder Legislativo tem a iniciativa de leis que tratem da remuneração dos seus servidores, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (arts. 51, IV, e 52, XIII), sem qualquer interferência do Executivo (art. 48, caput).

Cabe ao tribunal interessado a iniciativa de leis que visem à criação, transformação, extinção dos cargos públicos e remuneração dos seus servidores auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados (art. 96, II, b).

Erigido à categoria de unidade orgânica independente, cabe ao Ministério Público, por seu procurador-geral, propor ao Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos de sua estrutura institucional e dos integrantes da organização de apoio, além da política remuneratória e dos planos de carreira (art. 127, § 2º).

A Constituição prevê, em cada ente da Federação, a instituição de conselhos de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores de cada um dos Poderes (art. 39, caput), sendo que a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório levará em conta: a) a natureza, o grau de responsabilidade e

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a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; b) os requisitos para a investidura; c) as peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º).

A fixação dos subsídios dos deputados federais, senadores, do presidente da República, do vice-presidente e dos ministros de Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não dependendo de sanção presidencial (art. 49, VII e VIII).

Os subsídios dos deputados estaduais, do governador, do vice-governador e dos secretários são fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa de cada Estado (arts. 27, § 2º, e 28, § 2º).

Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e vereadores são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V e VI).

Diante do sistema complexo de competências legislativas previsto na CF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (STF — TP — ADI n. 4167-DF — Rel. Min. Joaquim Barbosa — j. 27.4.2011 — DJe 23.8.2011)4.

Não há direito adquirido a reajustes salariais concedidos sem observância do ordenamento jurídico (princípio da legalidade), devendo o administrador público anular os atos eivados de nulidade (Súmula n. 473, STF).

Assim, “administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula n. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores” (STF — AI n. 442.918-AgR — Rel. Min. Sepúlveda Pertence — j.
4.5.2004 — DJ 4.6.2004).

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“REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADO PÚBLICO POR MEIO DE ATO PRIVATIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Conforme reza a Súmula
n. 473, do C. STF: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’ Nos termos do art. 169, o § 1º, II, da Constituição Federal, qualquer alteração na remuneração e vantagens dos servidores públicos deve ser realizada por lei, mediante prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvando-se somente quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista. Levando-se em consideração que o reajuste salarial em questão foi concedido irregularmente por meio de decreto, é possível invalidá-lo por meio de decreto posterior que cancele suas disposições a esse respeito. Tratando-se de ato inválido, não gera direito em favor dos beneficiados pelo seu conteúdo, inexistindo direito adquirido a reajuste salarial conferido em infração ao princípio da legalidade. MUNICÍPIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 10.537/2002. Com a edição da Lei n. 10.537/2002, que alterou os arts. 789 e 790 da CLT sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, e que acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A
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