Sentenças - relacionadas a ações indenizatórias de natureza consumerista

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas331-355

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RELAÇÃO: 0286/2011

TEOR DO ATO

L. G. O. A ajuizou esta ação visando nulidade de contratos de venda e compra de veículo e arrendamento mercantil contra S. P. E. L V. e H. B.

B. S/A, alegando, em suma, que adquiriu da primeira ré o veículo mencionado na inicial, e que emprestou, do segundo réu, o valor correspondente ao preço do carro.

Ocorre que o veículo adquirido foi objeto de ação possessória julgada procedente, com a retomada do bem pelo antigo proprietário. Assim, com a perda da coisa, postula rescindir os contratos celebrados com os réus, e busca devolução dos valores pagos e ainda indenização pelos danos morais experimentados.

Citados, os réus contestaram.

O Banco arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, e, de resto, diz que foi o próprio autor quem escolheu o veículo e a empresa onde o carro foi comprado. Diz que a responsabilidade pela documentação era do autor. Diz ser legítima as cobranças que fez, e impugna pedido de indenização por danos morais. A vendedora também contestou, e alegou preliminar de decadência.no mérito impugna pedido de indenização por danos morais.

É o relatório.

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DECIDO.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo Banco, na medida em que a autora pede a nulidade não só do contrato de venda e compra do veículo, mas também do de arrendamento mercantil, o que legitima a instituição financeira a ocupar o polo passivo da ação.

Agora, se haverá ou não a declaração de nulidade desse contrato, a matéria diz respeito ao mérito da ação, e, como tal, será apreciada. Rejeito, ainda, a alegação de decadência, porque o autor pretende rescindir os contratos e reaver os valores pagos diante da perda da coisa por decisão judicial, ou seja, pela evicção, de modo que a o prazo, em verdade, é prescricional, e de 10 anos.

Procede o pedido de nulidade do contrato de venda e compra. É tranquilo nos autos que o veículo adquirido pelo autor foi objeto de ação de reintegração de posse movida pelo antigo proprietário, que foi julgada procedente, tendo havido o cumprimento da sentença, com a retomada do bem que estava na posse do autor. Logo, houve perda da coisa por decisão judicial.

Caberia à vendedora, nestes autos, trazer elementos que demonstrassem a lisura da venda feita ao autor, e que pudesse justificar a posse deste, inclusive em relação ao autor daquela ação possessória julgada procedente.

No entanto, a contestação da vendedora não traz qualquer argumento que possa infirmar, na condição de terceiro frente ao processo mencionado, o comando daquela sentença de reintegração na posse.

Observe-se que a ré não mencionou como e de quem adquiriu o veículo mencionado, não justificou a posse dele, e nem mesmo demonstrou que tinha legitimidade para fazer a venda do bem, o que, de antemão, demonstra que seria ineficaz qualquer medida tomada pelo autor em tentar defender a posse do veículo contra a sentença que o retomou (embargos de terceiro). Além disso, a documentação trazida pela corré em nada a beneficia.

A nota fiscal juntada é apenas de saída da mercadoria, e não de entrada. E não há documento que confirme ter sido legal a aquisição do carro para posterior venda. Logo, nulo é o contrato de venda e compra.

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Quanto à instituição financeira, a situação não é diversa. Não obstante posição contrária, o certo é que há íntima ligação entre o contrato de venda e compra do veículo e aquele de alienação fiduciária ou arrendamento, pois é sabido que há efetiva relação jurídica caracterizada por convênio entre a loja que vende veículos e as financeiras que, em verdade, estão verdadeiramente instaladas dentro do estabelecimento do comerciante, e ali fornecem, ambos, os serviços em operação evidentemente casada.

O consumidor que vai a um estabelecimento comercial adquirir um veículo sai de lá com o financiamento já realizado pela instituição financeira que trabalha em parceria com o comerciante. O fato difere muito da hipótese em que o consumidor tem toda a liberdade de sair da loja à procura de um banco para financiar sua compra. As operações, como já dito, são casadas, e ao comprador é oferecido um pacote pronto, fechado, sem possibilidade de discordância.

Assim, rescindido ou anulado o contrato de compra do veículo, há de se rescindir ou anular, também, o de arrendamento mercantil, pois não é justo e nem razoável que o consumidor pague por um veículo que agora se encontra em poder legítimo de outrem.

Assim já se decidiu em situação análoga:

CIVIL E PROCESSO CIVIL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VÍCIO REDIBITÓRIO -. 1- Para validade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, indispensável a eficácia do contrato de compra e venda do veículo. 2- nos termos do art. 1101 do Código Civil, reconhecido o vício redibitório, o contrato de compra e venda se torna sem efeito e o comprador, enjeitando a coisa, deve restituí-la ao vendedor. Este, por sua vez, tem como obrigação a devolução dos valores recebidos. Assegura-se à financeira o direito à diferença entre o valor repassado à vendedora e o efetivamente recebido do comprador" (Apelação Cível n. 2000.01.1.076526-0, relator Des. Jeronymo de Souza, TJDF).

Logo, ambos os contratos devem ser anulados, pouco importando que haja previsão contratual direcionando ao autor a responsabilidade pela

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negociação do bem. o contrato celebrado entre as partes é de arrendamento mercantil, e o mínimo que a instituição financeira deve fazer é garantir a posse do autor para que este, ao final do contrato, possa validamente optar pela compra definitiva.

O Banco devolverá ao autor todos os valores dele recebidos, inclusive taxas administrativas, impostos e prestação. Haverá, também, indenização por dano moral, no caso somente devida pela vendedora, pois o fato que a gera foi apenas por ela praticado.

Não se duvida acerca da angústia experimentada pelo consumidor que adquire o veículo de empresa que se diz conceituada, investindo muitas vezes toda sua economia para viabilizar o desejo de adquirir o bem, e aos poucos começa a perceber que embora tenha iniciado corretamente o pagamento das prestações, jamais terá a coisa adquirida, porque lhe venderam veiculo pertencente a outra pessoa, assim reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para minimizar o dano experimentado.

Posto isso, julgo procedentes os pedidos, para rescindir os contratos de venda e compra e de alienação fiduciária, e condenar o Banco a devolver ao autor todos os valores pagos por ele, inclusive despesas administrativas para o financiamento e impostos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.

Condeno ainda a vendedora a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção a partir desta data, a título de danos morais.

Custas e despesas pelos réus, que arcam solidariamente com honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), reajustados a partir desta data.

P.R.I.C.

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PROCESSO C 2373/05

VISTOS

D. A. S., demandou em face de F. E. T. LTDA, aduzindo, resumidamente que jamais celebrou negócio jurídico com o réu. Não obstante, recebeu boleto bancário referente à taxa de manutenção e conservação, no valor de R$ 2.164,56, cujo vencimento dar-se-ia em 10.10.2005.

Nova cobrança foi exigida em outubro/2005, no valor de R$ 3.317,47, cujo vencimento dar-se-ia em 10.11.2005. Face ao sofrimento injusto e constrangimento sofrido, experimentou dor moral, referindo-se à culpa do réu.

Requereu a procedência da ação para condená-lo no pagamento da importância de R$ 54.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação.

De início, argumentou com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo. Na medida em que o autor adquiriu um título familiar do clube-réu, deve contribuir com o rateio das despesas de manutenção, consoante art. 15 do Estatuto Social e art. 53 do Código Civil.

Prevalece o princípio do pacta sunt servanda. Não houve rescisão, razão pela qual o contrato produz os seus efeitos. Trouxe outras considerações

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a respeito do Estatuto Social, acrescentando que o dano moral não está presente, uma vez que o nome do autor não foi incluído no cadastro de órgão de proteção ao crédito. Não há conduta ilícita por parte do réu. Requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica e as partes não se conciliaram na audiência designada para essa finalidade.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço diretamente do pedido na forma em que autoriza o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação indenizatória. Segundo constou, o autor não celebrou qualquer contrato com o réu. Não obstante, vem sendo exigido dele o pagamento de taxas de manutenção.

O réu, por seu turno, afirma que o autor adquiriu um título familiar do clube-réu. Porém, não apresentou a prova de sua alegação. Evidentemente que o contrato referido pelo réu deveria instruir a contestação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.

Na medida em que não produziu a prova documental que lhe cabia, por ocasião da apresentação da peça de defesa, precluiu no seu direito.

Diante disso, tem-se que de fato, nenhum negócio jurídico há entre as partes. Conseqüentemente, a exigência do pagamento de taxas de manutenção se constitui em conduta ilícita, tipificada no art. 186 do Código Civil.

O recebimento de cartas de cobrança, por si só, implica em desassossego e sofrimento moral. O fato de o nome do autor não ter sido inserido no cadastro dos maus pagadores, apenas atenua a culpa do réu. Diante disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano moral e nexo de causalidade, o pedido indenizatório procede.

Passo a análise do quantum indenizatório.

O pedido do autor é que a condenação seja fixada em R$ 54.000,00. O valor do dano moral deve ser de tal ordem, que repare o mal

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causado a quem pede e de...

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