Seguro-desemprego no Brasil: Alto Custo da Ineficiência

AutorLuiz Otávio Góes
Páginas31-32
Doutrina
31Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
Notas
1 NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma
teoria do estado de direito. Coimbra: Almedina,
2006, p. 76.
2 Idem, op. cit., pp. 77-8.
3 Em outra obra, onde Novais também trata
dos direitos fundamentais, explora suas dimen-
sões objetiva e subjetiva e os denomina de di-
reitos de liberdade, distinguindo-os dos direitos
sociais (NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos
direitos fundamentais não expressamente autori-
zadas pela constituição. Coimbra: Coimbra Edi-
tora, 2003, p. 49).
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SEGURO-
-DESEMPREGO
NO
BRASIL:ALTOCUSTO
DAINEFICIÊNCIA
LuizOtávioGóes
AdvogadoespecialistaemDireitodoTrabalho
Excertos
“A partir do presente ano
verif‌i camos novo acréscimo da
demanda ao benefício, o que
vem ao encontro do aumento
das dispensas imotivadas e da
diminuição das oportunidades de
trabalho”
“O benefício agora é pago de
três a cinco parcelas, de acordo
com o tempo de serviço e com
a quantidade de vezes que o
trabalhador solicita o seguro-
-desemprego”
“Resta claro que existe o benefício
em diversos outros países, com
diferenças entre si. Porém, todos
tentam aumentar as chances de
reingresso no mercado de trabalho
de forma célere, para redução do
custo do governo”
O
seguro-desemprego
está previsto no inciso
II do artigo 7o da Cons-
tituição Federal, sendo que tal pre-
visão foi regulada por lei em 1990.
A aplicação do seguro-desemprego
é para os empregados dispensados
sem justa causa, pela rescisão in-
direta do contrato de trabalho e no
caso de trabalhador comprovada-
mente resgatado de regime de tra-
balho forçado ou de condição aná-
loga à de escravo. Trata-se de bene-
fício concedido pela União Federal
e custeado pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador, em que o trabalha-
dor recebe de três a cinco parcelas
mensais em valor não inferior ao
salário mínimo vigente.
Estudos mostram que o c usto do
seguro-desemprego tem aumentado
nos últimos anos de maneira signi-
f‌i cativa. A majoração de tal custo
leva em conta o reajuste do salário
mínimo acima dos índices inf‌l acio-
nários, a maior formalização dos
contratos de trabalho e a alta rota-
tividade do mercado formal brasi-
leiro.
Entendemos que faltam inves-
timentos no sistema público de
emprego. As agências do Sistema
Nacional de Emprego (Sine) não
são ef‌i cientes para recolocar traba-
lhadores no mercado e se transfor-
maram em meros postos receptores
dos pedidos de seguro-desemprego.
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Doutrina
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Denota-se que os funcionários das
agências não estão devidamente
preparados para evitar aumento dos
gastos com o benefício, o que pode
ser feito com uma recolocação mais
rápida no mercado de trabalho ou
mesmo com o cancelamento do be-
nefício, em caso de recusa de vaga
adequada ao perf‌i l do trabalhador
ou de curso, quando o pedido ocor-
re pela segunda vez.
Foram tentados novos mecanis-
mos nos últimos anos para tentar re-
duzir o gasto com o seguro-desem-
prego por meio da Lei 1.253/11,
que passou a prever a obrigatorie-
dade de frequentar cursos por parte
das pessoas que tentam o benefício
em questão. Conforme citado, em
que pese a expansão do número de
empregados registrados e a redu-
ção da taxa de desemprego, houve
elevação dos pedidos de seguro-
-desemprego, eis que o número de
contratos formais e a rotatividade
cresceram.
A partir do presente ano verif‌i -
camos novo acréscimo da deman-
da ao benefício, o que vem ao en-
contro do aumento das dispensas
imotivadas e da diminuição das
oportunidades de trabalho. Tal fato
é mostrado diariamente nos órgãos
de imprensa, ou seja, a ampliação
da taxa de desempregados e a redu-
ção dos postos de trabalho.
Em 16 de junho de 2015, pas-
sou a vigorar a Lei 13.134/15 que
dispõe sobre as regras de percepção
do seguro-desemprego. Trata-se de
valor quitado pela União Federal ao
trabalhador que foi dispensado sem
justa causa. A maior modif‌i cação da
lei foi em relação aos primeiros be-
nefícios, ou seja, para o trabalhador
que pleiteia nas primeiras ocasiões
em que é dispensado.
Agora, para fazer a primeira so-
licitação do seguro-desemprego, a
pessoa precisa ter recebido 12 sa-
lários em um período de 18 meses.
Para o trabalhador fazer a segunda
solicitação é necessário ter recebido
nove salários em 12 meses e, a par-
tir da terceira solicitação, o traba-
lhador precisa ter recebido salário
nos últimos seis meses anteriores à
demissão.
Também mudaram as regras
para receber as parcelas do seguro-
-desemprego. O benefício agora
é pago de três a cinco parcelas, de
acordo com o tempo de serviço e
com a quantidade de vezes que o
trabalhador solicita o seguro-de-
semprego. Recebe mais parcelas
quem f‌i cou no emprego por mais
tempo. Por exemplo, quem pede o
benefício pela primeira vez vai re-
ceber quatro parcelas se trabalhou
entre 12 e 23 meses. Se trabalhou
24 meses ou mais, terá direito a
cinco parcelas. Em outras palavras,
na primeira ocasião em que o tra-
balhador desempregado requerer o
benefício ele terá direito a quatro ou
cinco parcelas, dependendo do tem-
po de prestação de serviço anterior
ao requerimento.
Para se ter conhecimento do va-
lor de cada parcela destacamos a
fórmula abaixo, em que se calcula o
valor do salário médio dos últimos
três meses anteriores à dispensa e se
aplica a seguinte fórmula: para sa-
lários até R$ 1.222,77, o valor cor-
responde a 80%, ou seja, multipli-
ca-se por 0.8. A faixa intermediária
vai até salários de R$ 2.038,15 e a
conta é: o que exceder a 1.222,77
multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 978,22. Para quem re-
cebe mais de R$ 2.038,15, o valor
da parcela será de R$ 1.385,91 in-
variavelmente. Como citamos, tais
modif‌i cações impactam de forma
mais expressiva as pessoas que pre-
tendem receber o benefício nas pri-
meiras ocasiões.
Em que pese não ser de conhe-
cimento geral, existe o “seguro-
-desemprego” em outros países,
mas havendo diferenças. Em Por-
tugal, existem três modalidades: o
subsídio de desemprego, o subsídio
social de desemprego e o subsídio
de desemprego parcial. Tais moda-
lidades abrangem a pessoa que se
encontra desempregada no caso dos
dois primeiros e até quem voltou ao
mercado de trabalho, porém recebe
menos que o benefício, sendo com-
plementado ao salário.
Em outros países como Espa-
nha, França e Alemanha, o traba-
lhador deve estar à disposição dos
serviços de emprego, ou seja, es-
tar apto para trabalhar e disposto
a aceitar qualquer emprego conve-
niente que lhe seja proposto, pro-
curando ativamente pôr termo à si-
tuação de desemprego. O tempo do
seguro-desemprego é muito maior
que o praticado no Brasil, chegando
a até 36 meses na França em caso
de maiores de 50 anos.
No Reino Unido há basica-
mente as mesmas regras, ou seja,
a necessidade de preenchimento
de requisitos, comparecimento em
palestras e até mesmo entrevistas
junto ao órgão que comanda o be-
nefício. As parcelas são pagas se-
manalmente, podendo chegar a até
182 semanas.
Finalmente, nos Estados Unidos
existem nada menos que 55 mode-
los de proteção ao desempregado,
quantidade que se deve à autono-
mia garantida a cada estado. Em
75% dos estados, o empregado não
dá qualquer contribuição. Os recur-
sos vêm de uma contribuição feita
pelas empresas a um fundo estadu-
al, uma taxa que vai de 0% a 10%,
dependendo do grau de rotatividade
de mão de obra: quanto maior o ro-
dízio de trabalhadores na empresa,
maior a taxa.
Assim, resta claro que existe o
benefício em diversos outros paí-
ses, com diferenças entre si. Porém,
todos tentam aumentar as chances
de reingresso no mercado de traba-
lho de forma célere, para redução
do custo do governo.
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