Seguro-desemprego

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas796-812

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15.1. Finalidade

O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Fundamentação: Lei n. 7.998/90, art. 2º, alterada pela Lei n. 8.900/94; Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001, e Resolução CODEFAT n. 467, de 21.12.2005 - DOU de 26.12.2005. Conforme o art. 2º da Emenda Constitucional

n. 32/2001, as medidas provisórias anteriores a esta Emenda não necessitam ser reeditadas, mantendo-se em vigor até que medida provisória ulterior a revogue ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

15.2. Requisitos para a Percepção

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta) que comprove:

a) ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

Obs.: A Resolução CODEFAT n. 467/2005 traz no art. 3º como segundo requisito: II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Esta norma, no entanto, não tem competência para alterar o texto de Lei. Não obstante, o Ministério do Trabalho e Emprego não está exigindo o requisito previsto na Lei n. 7.998/90, já que, em seu site, traz os mesmos pressupostos constantes da Resolução para obtenção do benefício.

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Obs. I: Consideram-se pessoa física equiparada à jurídica os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI.

Obs. II: Considera-se um mês de atividade, para efeito da letra "b", a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da CLT.

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15.2.1. Frequência em Curso Profissional - Obrigatoriedade

A contar de 27.10.2011, em razão da publicação da Lei n. 12.513/2011, a União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional com carga horária mínima de 160 horas.

A regulamentação ficou a cargo do Decreto n. 7.721/2012 (com as alterações do Decreto n. 8.118/2013) e, em linhas gerais, temos o seguinte regramento:

· O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.513/2011, com carga horária mínima de 160 horas. O curso deverá ser ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei n. 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

· A participação no curso somente não será exigida se não existir oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe. Também não será exigida se o trabalhador apresentar um comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a 160 horas.

· Cabe ao Ministério da Educação ofertar as vagas em cursos de formação inicial ou continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica. Referido Ministério também deve encaminhar periodicamente ao MTE informações acerca das matrículas e frequência do trabalhador.

· Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego orientar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados pelo Ministério da Educação, além de fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador para verificar se existe concurso a ele compatível.

· O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - encontra-se obrigado a encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público.

A Portaria Interministerial MTE/MEC n. 17/2013 (DOU de 18.12.2013) trouxe os procedimentos operacionais necessários à implantação do programa, e agora, além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em nome próprio, do cônjuge ou de familiar. Caso não disponha da documentação exigida, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

É permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso. A permuta da pré-matrícula deverá ser efetuada unicamente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.

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Caso não seja efetivada a matrícula por ser a escolaridade do trabalhador incompatível com o curso selecionado e caso seja cancelada a turma, o benefício do seguro-desemprego será suspenso, devendo o trabalhador retornar à unidade de atendimento que realizou sua pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o caso, novo encaminhamento.

O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à frequência do curso poderá ser cancelado, com a consequente restituição das parcelas recebidas indevidamente, nas seguintes situações:

I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;

II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido;

III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado;

IV - ausência nos primeiros cinco dias consecutivos de aula;

V - frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso;

VI - constatação de inidoneidade da documentação apresentada ou falsidade das informações prestadas à instituição de ensino ou ao Ministério da Educação;

VII - descumprimento dos deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula; e

VIII - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.

Caso o trabalhador discorde dos motivos de suspensão ou cancelamento das parcelas do seguro-desemprego, é possível o recurso na esfera administrativa, cabendo a análise das razões expostas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

A situação de cancelamento do benefício seguro-desemprego em função de recusa da pré-matrícula poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da matrícula, devendo, nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

Fundamentação: Lei n. 7.998/90, art. 3º e Resolução CODEFAT n. 467, de 21.12.2005 - DOU de 26.12.2005 - DOU de 26.12.2005 e Lei n. 12.513, de 26.10.2011 - DOU de 27.10.2011 e demais citados nos textos.

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