Segurança do trabalho - NR-4 e NR-5

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas845-874

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3.1. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT - NR 4

O dimensionamento dos Serviços Especializados e sua obrigatoriedade variam de acordo com a gradação de risco da atividade principal e com o número total de empregados do estabelecimento.

Primeiramente, a empresa deve consultar o Quadro I da Norma Regulamentadora n. 4 (com redação dada pela Portaria MTE/SIT/DSST n. 76/2008), no intuito de identificar, por meio de sua Classificação Nacional de Atividade Econômica, qual é o seu grau de risco. De posse do grau de risco (variável entre 1 e 4), deverá consultar o Quadro II da mesma NR, que traz o seguinte dimensionamento:

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NOTAS:

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a

5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.

Obs.: Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de quinhentos empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

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3.1.1. Duração do Trabalho dos Profissionais

Os profissionais integrantes do SESMT deverão ser empregados da empresa, cumprindo a seguinte jornada de trabalho:

  1. para o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho, a jornada será de oito horas diárias; e

  2. para o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho, a jornada será de no mínimo três horas - tempo parcial - ou de seis horas diárias - tempo integral.

Ao profissional especializado em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados.

3.1.2. Observações

Os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil empregados e situados no mesmo Estado, Território ou no Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar o SESMT. Neste caso, os engenheiros de segurança, os médicos e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. Os técnicos de segurança e auxiliares de enfermagem do trabalho não poderão ser centralizados, devendo o dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho.

No caso de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

As empresas que possuírem mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cujo grau de risco seja superior ao da atividade principal da empresa deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco, e não da atividade principal.

A empresa poderá constituir o SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre os estabelecimentos não ultrapasse 5.000 metros. O SESMT será então dimensionado conforme o total de empregados e do risco de todos os estabelecimentos.

Em se tratando de empresa com vários estabelecimentos, e considerando que alguns destes se encontrem desobrigados de manter o SESMT (ver Quadro ll, subitem 3.1, retromencionado), os estabelecimentos que se encontrarem obrigados a tal manutenção deverão prestar assistência àqueles, desde que localizados no mesmo Estado, Território ou no Distrito Federal. O enquadramento dos estabelecimentos deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - Grau de Risco 1: o número de empregados será o somatório entre o estabelecimento que tiver o maior número de empregados e a média aritmética do número de trabalhadores dos demais estabelecimentos. Todos os profissionais integrantes do SESMT deverão cumprir tempo integral;

II - Grau de Risco 2, 3 e 4: o número de empregados será o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

O SESMT deverá manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, estudando suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas.

As empresas cujos estabelecimentos não se enquadram no Quadro poderão dar assistência na área de Segurança e Medicina do Trabalho a seus empregados por intermédio de SESMT comuns organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas

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próprias empresas interessadas. A manutenção desses serviços deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. Esses serviços deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes. Esses estabelecimentos poderão também optar pelos Serviços Especializados de instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio na forma acima prevista.

3.1.3. Registro do SESMT

O SESMT deverá ser registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho. O registro deverá ser requerido a esse órgão por meio de requerimento que conterá:

  1. nome dos profissionais integrantes do SESMT;

  2. número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;

  3. número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

  4. especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

  5. horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Fundamentação: NR-4 da Portaria MTb n. 3.214/78; Portaria SSMT n. 33/83 com alteração das Portarias SSMT ns. 34/83 e 34/87; Portaria DSST n. 11/90; Portaria SSST n. 8/93, Portaria MTE/SIT/DSST n. 17/2007 e Portaria MTE/ SIT/DSST n. 76/2008.

3.2. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - NR-5
3.2.1. Norma Regulamentadora - NR-5 - Alteração

A Norma Regulamentadora NR-5, que dispõe sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), aprovada pela Portaria n. 3.214, de 8.6.1978, sofreu significativa alteração pela Portaria SSST n. 8, de 23.2.1999 (DOU de 24.2.1999), com vigência após noventa dias da data de sua publicação.

3.2.2. Objetivo e Obrigatoriedade de Constituição

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que torne compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Devem constituir CIPA por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições...

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